A Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) modificou uma decisão colegiada anteriormente tomada
para se alinhar ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que afasta o
direito de remarcar teste de aptidão física, previsto em edital de concurso
público, por causa de circunstância pessoal do candidato.
O realinhamento da posição
ocorreu no julgamento de recurso de uma candidata ao cargo de agente de
segurança penitenciária da Secretaria de Defesa Social de Minas Gerais. O teste
físico estava marcado para abril de 2013, dois meses depois de a candidata
descobrir que estava grávida. No dia da prova, ela compareceu ao local com os
exames médicos atestando não ser possível participar do teste por haver risco
para o feto. Mesmo assim, foi eliminada.
Peculiaridade
Inconformada, entrou com mandado
de segurança no Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que a data do teste
fosse remarcada. Como não obteve êxito, recorreu ao STJ.
Acompanhando o relator, ministro
Herman Benjamin, a Segunda Turma aceitou o argumento da candidata, baseando-se
na jurisprudência então vigente no STJ, no sentido de que a remarcação do teste
físico não violava o princípio da isonomia, “em face da peculiaridade do caso e
tendo em vista a proteção constitucional da gestante e do nascituro”. O Estado
de Minas Gerais recorreu da decisão do relator.
STF
No recurso, o Estado alegou que o
STJ deveria seguir o entendimento do STF no julgamento do Recurso Extraordinário
630.733, segundo o qual não ofende o princípio da isonomia a vedação da
remarcação de teste físico previsto em edital.
Herman Benjamin acolheu o recurso
do Estado de Minas Gerais e reviu a decisão anteriormente tomada, negando assim
o direito da gestante à remarcação. A nova posição foi acompanhada por
unanimidade pela Segunda Turma.
“Com efeito, no julgamento do
Recurso Extraordinário 630.773/DF, sob o regime de repercussão geral, a corte
suprema firmou o entendimento de que inexiste direito constitucional à
remarcação de provas em razões de circunstâncias pessoais dos candidatos”,
afirmou o ministro.
Leia o acórdão.
Processo relacionado: RMS 47582
Fonte: STJ