Instrutores de ensino,
mesmo sem habilitação no Min. Educação, podem ser enquadrados como professores.
A ausência de habilitação legal e registro no Ministério da
Educação não impede o enquadramento de instrutores de ensino que também dão
aula como professores. Isso porque a realidade do serviço deve ser considerada
para se constatar a profissão exercida. Assim entendeu, por unanimidade, a 1ª
Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que o juízo da 10ª Vara do
Trabalho de Porto Alegre (RS) julgue uma ação sobre diferenças salariais.
O relator do caso, desembargador convocado Marcelo Lamego
Pertence, explicou em seu voto que o Direito do Trabalho se rege pelo princípio
da primazia da realidade, segundo o qual o contrato não se restringe às regras
ajustadas entre o empregador e o empregado, mas também à realidade da relação
entre eles.
"Como os fatos se sobrepõem à forma, a jurisprudência do
TST se firma no sentido de que o descumprimento das exigências do artigo 317 da
CLT não impede o enquadramento sindical da pessoa contratada como instrutora de
idiomas na categoria dos professores", disse o relator. A autora da ação,
que tem especialização em língua inglesa, pediu o enquadramento como
professora. Disse que, apesar de ter sido registrada como instrutora, ministrou
aulas de inglês durante toda a relação de emprego uma escola de idiomas.
Em sua defesa, a escola alegou que o vínculo com a instrutora
era regido pela convenção coletiva assinada com o Sindicato dos Empregados em
Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e
Formação Profissional (Senalba-RS). Argumentou que a autora da ação nunca atuou
como professora por não possuir licenciatura em Letras e a ter concluído a
especialização somente no último ano de serviço.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da
4ª Região (RS) julgaram improcedentes os pedidos. Com o entendimento de que a
categoria dos professores é diferenciada e seus integrantes necessitam de
formação especial, o TRT-4 constatou que a autora não concluiu o curso de
Letras, portanto não obteve a habilitação legal prevista no artigo 317 da CLT
para exercer a docência em inglês.
Realidade como jurisprudência
Seguindo o mesmo entendimento aplicado à instrutora da escola
de inglês, a 7ª Turma do TST considerou correto o enquadramento dos instrutores
da Federação Nacional de Cultura (Fenac) em Tocantins como professores. Mas
essa decisão serviu para resolver um conflito entre dois sindicatos que
brigavam pela representação dos professores da entidade.
Na ação o Sindicato dos Trabalhadores nas Escolas
Particulares de Palmas e Região (Sinteppar) alegou que os profissionais da
Fenac foram enquadrados como monitores, instrutores e técnicos de ensino para
burlar a legislação. A entidade sindical requereu que fosse reconhecido como
representante desses trabalhadores.
Do outro lado, o Sindicato dos Empregados em Entidades
Culturais, Recreativas, de Assistência Social, Orientação e Formação
Profissional no Estado do Tocantins (Senalba) defendeu ser o representante
legal dos monitores da Fenac argumentando que a função de um profissional é
definida pelo próprio empregador, de acordo com a atividade econômica da
instituição.
O relator do caso, ministro Claudio Brandão, explicou que,
após algumas oscilações, a jurisprudência mais recente do firmou-se no sentido
de que é o "contrato realidade" que define a condição profissional do
empregado como professor, independentemente da nomenclatura utilizada para a
contratação.
Segundo o ministro, a eventual desatenção aos requisitos da
CLT (habilitação legal e registro no MEC) não impede o enquadramento do
empregado como professor, porque o prefeito legal é mera exigência formal para
o exercício da profissão. A decisão foi unânime.
Fonte: Consultor Jurídico