Uma trabalhadora buscou na
Justiça do Trabalho a reversão da dispensa por justa causa aplicada a ela, mas
acabou sendo condenada, de ofício, a pagar multa por litigância de má-fé ao
empregador, no importe de 1% do valor da causa. Com base nas provas levadas ao
processo, a juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 20ª Vara do Trabalho
de Belo Horizonte, chegou à conclusão de que a reclamante sabia que os
atestados médicos apresentados eram falsos. Para a magistrada, houve alteração
da verdade dos fatos, de modo a caracterizar a litigância de má-fé.
A empregada sustentou que
foi acusada injustamente de apresentar atestado médico falso, discordando da
aplicação da justa causa pela empregadora, uma empresa do ramo de
contabilidade. Além das verbas próprias da dispensa sem justa causa, ela pediu
indenização por danos morais em razão de prejuízos sofridos com os fatos
envolvendo a acusação. No entanto, a análise das provas revelou cenário
totalmente diferente do alegado, conduzindo à improcedência dos pedidos.
Ouvida como testemunha, a
médica indicada no atestado, negou ter prestado qualquer atendimento à
reclamante. Segundo a profissional, ela sequer estava em Belo Horizonte no dia
do suposto atendimento. A médica informou que já perdeu o carimbo profissional
diversas vezes e que teve conhecimento pelo hospital de que uma recepcionista
teria tido acesso a muitos carimbos e que estava sendo investigada por fornecer
documentos falsos. O hospital apresentou documentação comprovando que a médica
não trabalhou no dia em que a reclamante alegou ter sido atendida. Mais
informações sobre essa área do direito clique aqui e confira nossos materiais.
Conforme apurou a juíza, no
carimbo utilizado no atestado constavam dados que são fornecidos apenas para
fins fiscais. O CID registrado também não condiz com abalo psicológico da
gestante, motivo apontado na reclamação para o atendimento médico. Além disso,
a reclamante relatou, em depoimento, que o atestado teria sido entregue por uma
recepcionista, o que chamou a atenção da magistrada. Ela estranhou que não
tenha sido o próprio médico responsável pelo atendimento a fazer isso.
Para a juíza, a fraude
praticada pela reclamante é evidente, o que caracteriza o ato de improbidade,
nos termos do artigo 482, alínea a, da CLT. “A falta cometida pela trabalhadora
é gravíssima e abala por completo a confiança que o empregador detinha em si,
não sendo necessário, no caso, a observância da chamada gradação punitiva, até
porque não seria razoável aguardar que a reclamante reincidisse no ilícito para
que fosse punida, sob pena de se gerar grandes prejuízos ao empregador”,
destacou na sentença.
Nesse cenário, julgou
improcedentes os pedidos e reputou a reclamante litigante de má-fé,
condenando-a ao pagamento de multa em favor do empregador. A justiça gratuita
pleiteada foi indeferida, por entender a julgadora que a reclamante não pode se
beneficiar da sua litigância de má-fé, devendo assumir o resultado dos ônus
processuais pela lide temerária. Ela determinou que, após o trânsito em julgado
da decisão, sejam enviados ofícios à Polícia Federal e ao Ministério Público
Estadual, para investigação e tomada de providências cabíveis diante dos fatos
apurados no caso.
Foi apresentado recurso pela
reclamante, ainda pendente de julgamento. Mais informações como atuar para o
reclamante com mais chances de êxito.