A Frente Parlamentar alega
que as reformas das propostas apenas vêm
reduzindo direitos e mitigando o estado do bem-estar social.
Um grupo de 19 entidades
sociais que integram as Frentes Parlamentares Mistas em Defesa da Previdência
Social e dos Direitos do Trabalhador ajuizou no Supremo Tribunal Federal a
Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 415, que questiona
iniciativas governamentais e parlamentares relacionadas ao financiamento do
sistema de Previdência Social. O relator é o ministro Celso de Mello.
A ADPF 415 objetiva, segundo
seus autores, “o reconhecimento do estado de coisas inconstitucional que se
instalou no sistema de Seguridade Social brasileiro”, em decorrência de “atos
comissivos e omissivos dos poderes públicos da União” ao requerer, permitir e
aprovar políticas de Desvinculações de Receitas da União (DRU) incidentes sobre
as contribuições sociais que custeiam o sistema de seguridade social. Tais
medidas violariam preceitos fundamentais previstos na Constituição da
República, como o estado do bem-estar social (preâmbulo e artigo 193), Estado
Democrático de Direito (artigo 1º), direitos sociais (artigos 6º ao 9º),
custeio e financiamento da seguridade social (artigos 165 e 195) e direitos à
saúde, à previdência social e à assistência social.
As frentes parlamentares
alegam que as reformas previdenciárias “apenas vêm reduzindo direitos e
mitigando o estado do bem-estar social, sempre no argumento de um suposto
déficit nas contas da Previdência Social”. Afirmam que a PEC 143/2015 do Senado
Federal, ao permitir a desvinculação de 30% das receitas da União oriundas de
contribuições sociais para o pagamento da dívida pública, desvirtua a destinação
específica dessas contribuições, “colocando em risco de aniquilação o sistema
de seguridade social”.
Segundo os autores da ADPF,
o déficit da Previdência Social utilizado para justificar reformas é um “mito”
e se baseia em premissas equivocadas, que levam em conta apenas as
contribuições sociais incidentes sobre a folha de pagamento, ignorando que o
sistema da seguridade social é financiado também por outras fontes de receita,
como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição
Social Sobre o Lucro (CSLL). “Estamos diante de enormes omissões executivas e
medidas legislativas que, por força da desvinculação de que trata a PEC
143/2015, acarretam um contrassenso entre o desejo do constituinte originário e
a realidade fática e vontade dos gestores públicos”, afirmam.
A liminar pedida pretende
que o STF suspenda, até o julgamento do mérito da ação, a DRU sobre todas as
contribuições sociais destinadas ao financiamento da seguridade social e as
propostas de reforma previdenciária. Pede-se ainda que a Presidência da
República se abstenha de promover reformas por medida provisória, e que os
presidentes da Câmara e do Senado Federal suspendam toda e qualquer atividade
legislativa que envolva questões atinentes à seguridade social, além da
suspensão da tramitação da PEC. As entidades pedem também que se determine a
criação de comissões de peritos para examinar a dívida pública e auditar as
contas da seguridade social.
No mérito, o pedido da ADPF
é que o STF declare que as contribuições sociais são tributos com destinação
específica e que não comportam desvinculações e desvios, e que determine ao
Congresso Nacional a criação de comissão para discutir a reforma previdenciária
“mediante amplo e irrestrito debate nacional com especialistas”.
O presidente do STF,
ministro Ricardo Lewandowski, em plantão no mês de julho, entendeu que, diante
da complexidade e importância da causa, é recomendável que a medida cautelar
requerida seja analisada em período de normalidade, pelo relator. Segundo
Lewandowski, o caso não se enquadra no caráter de urgência que permitiria seu
exame pelo presidente no período de férias dos ministros (artigo 13, inciso
VIII, do Regimento Interno do STF).
Fonte: STF