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Entenda o que mudou na pensão por morte. - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Entenda o que mudou na pensão por morte.
20/08/2015

 

Os benefícios previdenciários sofreram, nos últimos meses, drásticas mudanças. As principais foram introduzidas pela MP 664 e MP 665.

A MP 664, convertida na lei 13.135/2015 (com alterações), trouxe inovações importantes à lei 8.213/91 (benefícios previdenciários). Hoje vamos falar apenas das principais mudanças ocorridas na pensão por morte.

O que é pensão por morte?

A lei 8.213/91 em seu artigo 18, inciso II, prevê dois benefícios que serão prestados pela Previdência aos dependentes do segurado: pensão por morte e auxílio-reclusão.

A pensão por morte (art. 74 a art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido.

Quem são os dependentes do segurado?

São aquelas pessoas que dependiam economicamente do segurado, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude de seu falecimento.

Há três classes de dependentes.

Na primeira classe estão o cônjuge, companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.

Na segunda classe estão os pais. É necessário comprovar a dependência.

Na terceira e última classe: irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.

Os dependentes de primeira classe têm preferência sobre os de segunda e terceira classes. Os de segunda classe têm preferência sobre os de terceira classe.

Havendo dois ou mais dependentes da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.

     

As principais mudanças:

A primeira grande mudança foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da lei 8.213/91, que corrigiu uma grande injustiça. Antes da alteração, por omissão da norma, o dependente condenado por crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.

Pela redação atual, com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o direito à pensão.

Ao art. 74 também foi introduzido o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no casamento ou união estável.

Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Agora, seguirá as seguintes regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a):

 

Exceções:

·        Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2 (primeira coluna).

·        Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.

 

Marcelo Branco Gómez

Advogado

 

 

 
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