Os benefícios previdenciários sofreram, nos últimos meses, drásticas
mudanças. As principais foram introduzidas pela MP 664 e MP 665.
A MP 664, convertida na lei 13.135/2015 (com alterações), trouxe
inovações importantes à lei 8.213/91 (benefícios previdenciários).
Hoje vamos falar apenas das principais mudanças ocorridas na pensão por morte.
O que é pensão por morte?
A lei 8.213/91 em seu artigo 18, inciso II, prevê dois benefícios que serão
prestados pela Previdência aos dependentes do segurado: pensão por morte e
auxílio-reclusão.
A pensão por morte (art. 74 a
art. 79, da lei de benefícios) tem como objetivo preservar a integridade
econômica do conjunto de dependentes do segurado falecido.
Quem são os dependentes do segurado?
São aquelas pessoas que dependiam
economicamente do segurado, ficando em condição de vulnerabilidade em virtude
de seu falecimento.
Há três classes de dependentes.
Na primeira classe estão o cônjuge,
companheiro/companheira (união estável) e filho não emancipado, de qualquer
condição (menor de 21 anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o
torne absoluta ou relativamente incapaz). Os dependentes dessa classe não
precisam comprovar a dependência econômica. Ela é presumida.
Na segunda classe estão os pais.
É necessário comprovar a dependência.
Na terceira e última classe:
irmão não emancipado, de qualquer condição (menor de 21
anos/inválido/deficiência intelectual ou mental, que o torne absoluta ou
relativamente incapaz). É necessário comprovar a dependência.
Os dependentes de primeira classe
têm preferência sobre os de segunda e terceira classes. Os de segunda classe
têm preferência sobre os de terceira classe.
Havendo dois ou mais dependentes
da mesma classe, estes repartirão igualmente o benefício.
As principais mudanças:
A primeira grande mudança foi a introdução do parágrafo 1º ao art. 74 da lei 8.213/91, que corrigiu uma grande
injustiça. Antes da alteração, por omissão da norma, o dependente condenado por
crime doloso contra a vida do segurado poderia requerer a pensão.
Pela redação atual, com o
trânsito em julgado da sentença penal condenatória, o dependente perderá o
direito à pensão.
Ao art. 74 também foi introduzido
o parágrafo 2º, que prevê a perda da pensão, quando comprovada a fraude no
casamento ou união estável.
Até a edição da MP 664, a pensão por morte tinha
caráter vitalício para o pensionista cônjuge ou companheiro (a). Agora, seguirá
as seguintes regras para pensionista cônjuge ou companheiro (a):
Exceções:
· Se o cônjuge ou companheiro for inválido ou deficiente, ao tempo da
morte do segurado, permanecerá a pensão até cessar a invalidez ou houver
afastamento da deficiência. Sempre respeitando os períodos mínimos da tabela 2
(primeira coluna).
· Se a morte do segurado for decorrente de acidente de qualquer natureza
ou de doença profissional ou do trabalho, não se aplicará a regra da condição
de contribuições e/ou duração do casamento/união estável. O pensionista fará
jus à pensão pelo período mínimo de 3 anos.
Marcelo Branco Gómez
Advogado