A 5ª Turma do TRF da 1ª Região,
por unanimidade, negou provimento à apelação da Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (EBSERH) contra a sentença, da 20ª Vara Federal da Seção
Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a uma enfermeira, ora impetrante, o
direito de acumular dois cargos privativos de profissional de saúde
(enfermeiro) sem limitação de jornada de trabalho.
Consta dos autos que a
enfermeira acumulava dois cargos, um de Analista de Hematologia e Hemoterapia -
Função Enfermeira, na Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de
Minas Gerais e outro na Terapia Intensiva Pediátrica do Hospital das Clínicas
da Universidade Federal de Minas Gerais.
A empresa apelante sustenta que
a impetrante pretende ocupar cargos na área da saúde com sobreposição de
jornada, o que se afigura indevido. Defende, também, que as disposições
constitucionais acerca da matéria devem ser interpretadas restritivamente a fim
de atenderem aos princípios da razoabilidade, da eficiência e do interesse
público.
O juiz concedeu a segurança sob
o argumento de que o entendimento jurisprudencial trazido pela apelante e o
adotado no Parecer – AGU GQ 145/98 não podem limitar a garantia constitucional
que possibilita a acumulação de dois cargos privativos de profissionais de
saúde, sem limitação semanal da jornada de trabalho.
O relator, desembargador
federal Souza Prudente, ressalta que a situação da impetrante se enquadra na
possibilidade de acumulação prevista na Constituição Federal desde que haja
compatibilidade de horários. Esclarece, ainda, o magistrado que o parecer da
AGU não tem força normativa que possa preponderar sobre a garantia
constitucional. Assim sendo, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou
provimento à apelação.
Processo relacionado:
0042160-96.2015.4.01.3800/MG
Fonte: TRF 1ª Região