Funcionário
impedido de exercer suas funções devido a problemas de saúde, e que não tem
mais auxílio-doença, mas também não obteve ainda aposentadoria por invalidez,
deve continuar recebendo seu salário normalmente. Segundo a Constituição, a
ausência de pagamento fere a dignidade da pessoa humana.
O
entendimento, unânime, é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que
condenou uma usina sucroalcooleira a pagar vencimentos a um motorista. No caso,
o trabalhador sofreu um acidente vascular cerebral e foi considerado inapto
para a função, mas continuou à disposição da empresa sem receber salário.
Admitido
em 1997, o funcionário trabalhava no canavial e, depois do AVC, ocorrido em 2008,
se afastou durante cinco meses por ordem médica, recebendo auxílio-doença.
Depois do período de concessão do benefício, os exames médicos constataram
inaptidão para a função devido às crises de ausência, às dores de cabeça, às
tonturas e a problemas circulatórios graves na perna esquerda.
Apesar
disso, o motorista poderia participar de outras tarefas. Como não obteve a
reativação do auxílio-doença junto ao INSS e à Justiça Federal, o trabalhador
voltou ao serviço, mas a usina não o designou para outra função nem formalizou
a rescisão do contrato. Além disso, deixou de pagar os salários, fornecendo
apenas cesta básica mensal.
Na
reclamação trabalhista, o motorista pediu o pagamento dos salários do período
que ficou na empresa sem recebê-los. Nos autos, consta que ele não exercia
nenhuma atividade informal paralela, e que a subsistência da família provinha
do salário de sua mulher.
A
empresa foi condenada em primeiro e segundo graus. As duas instâncias
entenderam que houve concessão de licença fora dos padrões previstos em lei. No
recurso ao TST, a companhia sustentou que o AVC não tinha relação com o
trabalho do motorista, que era portador de doenças como hipertensão, tabagismo,
bursite, artrite e arteriosclerose.
Afirmou
ainda que não tinha o dever de pagar os salários do período anterior à
aposentadoria por invalidez, porque o funcionário estava impedido de exercer a
mesma função. Ao analisar o recurso, a relatora do caso, ministra Kátia
Magalhães Arruda, lembrou que a Constituição se fundamenta na dignidade da
pessoa humana e no valor social do trabalho.
A
ministra também argumentou que o artigo 459, parágrafo 1º da CLT determina o
pagamento de salários até o quinto dia útil de cada mês. Segundo a ministra, o
atraso por vários meses compromete a regularidade das obrigações do trabalhador
e o sustento de sua família, "criando estado de permanente apreensão, que,
por óbvio, prejudica toda a sua vida, sobretudo diante do AVC".