O empregador é responsável pelo
pagamento das despesas de tratamento de doença decorrente da função exercida.
Assim entendeu a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma
fabricante de calçados a pagar, de forma integral, o plano de saúde de uma
costureira que ficou total e permanentemente incapacitada para o trabalho em
decorrência de doenças osteomusculares e do tecido conjuntivo.
O problema, que surgiu em
decorrência do trabalho (LER/dort), causa restrições também em âmbito
pessoal, e necessita de tratamento médico constante. Na primeira decisão do
processo, a 5ª Vara do Trabalho de Aracaju determinou o pagamento do plano de
saúde e de pensão no valor do salário (de cerca de R$ 1 mil) a título de
danos materiais. Também definiu indenização por danos morais de R$ 100 mil.
A indústria contestou o pagamento
do plano, alegando não haver "plausibilidade jurídica" para tal. Em
segundo grau, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) entendeu que
a autora da ação deveria arcar com uma parte do valor do plano. Como não
havia convênio médico específico para o tratamento da LER/dort e um plano
normal contemplaria procedimentos não relacionados à doença, a empregada
deveria fazer sua contribuição.
O TRT-20 também reduziu a
indenização por danos morais para R$ 50 mil. Desse modo, a costureira
recorreu da decisão. A 2ª Turma restabeleceu a sentença quanto ao pagamento
integral do plano de saúde. Para o ministro Renato de Lacerda Paiva, relator,
a ausência de plano exclusivamente para o tratamento de LER/dort não implica,
por si só, a responsabilidade da trabalhadora pelo pagamento de uma cota-
parte.
"O artigo
950 do Código Civil de 2002 é silente neste sentido, prevendo apenas a
responsabilidade pelo pagamento das 'despesas de tratamento', que no caso dos
autos se traduz no pagamento integral do plano de saúde", explicou. O
ministro afirmou ainda que, se a empregada não pode mais exercer sua
profissão e há necessidade de tratamento médico, "a responsabilidade
integral pelas despesas deve ser suportada apenas por aquela que lhe deu
causa, ou seja, o empregador".
Fonte: TST |