Em concurso
público, candidato daltônico pode concorrer pelas vagas destinadas a pessoas
com deficiência. O entendimento, unânime, é da 5ª Turma Cível do Tribunal de
Justiça do Distrito Federal e vai contra decisão administrativa da Polícia
Civil, que havia desqualificado um homem daltônico que passou nas provas
porque ele se inscreveu nas vagas de deficiente.
Aprovado nas
provas objetivas e discursivas, o candidato foi convocado para se submeter a
perícia médica, que concluiu que "a alteração de acuidade apresentada
não enquadra o candidato como deficiente
físico".
O candidato
alegou, porém, que o laudo está equivocado, tendo em vista que a disfunção da
qual padece é a discromatopsia, e que a doença atestada pela banca pericial é
diversa da do laudo entregue. Afirma que o teste de Ishihara juntado aos
autos comprova o padrão de cores alterado e, portanto, a doença que lhe
acomete.
Na decisão de
primeira instância, o magistrado não acolheu o pedido do candidato por
entender que, "em verdade, a doença que acometeu o impetrante, ou seja,
a 'discromatopsia', mais conhecida como 'daltonismo', acarreta uma disfunção
na definição de algumas cores, tão-somente. Tal situação não confere ao
impetrante dificuldade de integração social, a ponto de ser beneficiado por
políticas públicas destinadas à integração de pessoas portadores de
deficiência".
Em recurso ao
TJ-DF, o relator afirma que, "de fato, o acometimento de discromatopsia
incompleta não é considerado caso de deficiência visual, não estando presente
nas hipóteses previstas no Decreto 3.298/99". Contudo, observa que
"há uma incoerência no caso em análise, pois o candidato não se enquadra
como deficiente físico e, por outro lado, não possui exigência mínima para
concorrer nas vagas de ampla concorrência, por conta da condição
incapacitante em que se enquadra".
O colegiado
acrescentou que, apesar de a situação do candidato não estar prevista na
legislação, aplica-se interpretação extensiva da norma, como já feito pelo
Superior Tribunal de Justiça, dando efetividade aos princípios da igualdade e
da inclusão social.
Fonte: Consultor Jurídico |