Não pode o edital regulador do certame determinar uma carga horária de
40 horas semanais, jornada esta superior à prevista em lei. Essa foi a tese
adotada pela 5ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, para confirmar
sentença do Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado do Pará.
O Conselho Regional de Fisioterapia Ocupacional (Crefito) da 12ª
Região ajuizou ação contra o Município de Juruti, Pará, com o intuito de
reconhecer como ilegal o Edital nº 001/2006 na parte que estipula a jornada
de trabalho para o cargo de terapeuta ocupacional em 40 horas semanais.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e determinou que a
Prefeitura Municipal de Juruti, no momento da contratação dos profissionais,
observe a jornada de trabalho de 30 horas semanais estipulada pela lei
específica.
O processo chegou ao TRF1 por meio de remessa oficial. Trata-se de um
instituto previsto no Código de Processo Civil (artigo 475) que exige que o
juiz singular mande o processo para o tribunal de segunda instância, havendo
ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente
público. A sentença só produzirá efeitos depois de confirmada pelo tribunal.
O desembargador federal Souza Prudente, relator do caso, concordou com
a sentença do juiz de primeira instância. Segundo o magistrado, a Lei
8.856/94, em seu art. 1º, dispõe que “os profissionais Fisioterapeuta e
Terapeuta Ocupacional ficarão sujeitos à prestação máxima de 30 horas
semanais de trabalho”.
Nesse sentido, “não poderia o edital regulador do certame indicado na
espécie determinar uma carga de quarenta horas semanais, pelo que não merece
qualquer reparo o julgado remetido que reconheceu a ilegalidade da cláusula
questionada na hipótese”, finalizou o relator.
Processo relacionado: 0001288-11.2007.4.01.3900
Fonte: TRF 1ª Região |