A 4ª Turma Cível do TJDFT
deu provimento a Agravo de Instrumento proposto por candidato, a fim de
determinar à Polícia Civil do DF o remanejamento de seu nome para o final da
lista classificatória em concurso público no qual foi aprovado. À decisão unânime
junta-se sentença de mérito proferida pela 5ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O autor alega ter sido
aprovado em 163ª no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil,
conforme Edital nº1/2003. Sustenta que formalizou sua renúncia à classificação
original, com opção de final de fila, conforme o § 2º do artigo 13 da Lei
Complementar 840/2011, no dia seguinte ao ato de nomeação, mas teve o pedido
indeferido, pois, consoante previsão editalícia, deveria ter sido solicitada
anteriormente ao ato de nomeação.
O DF, a seu turno, alega
que: (i) a Lei 840/2011 não é aplicável aos Policiais Civis do Distrito
Federal, cujo regime jurídico é previsto na Lei 4.878/65; (ii) o item 4.3, do
Edital nº 29 da PCDF, que prevê o prazo de 24 horas, a partir da publicação do
edital, para requerer o reposicionamento, é legal e legítimo; e (iii) o
indeferimento do pedido administrativo do Agravante, no sentido de não admitir
o seu reposicionamento, atende ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório, matéria eminentemente discricionária da Administração Pública.
No que tange à aplicação da
legislação, o relator afirma inexistente o conflito ou a exclusão normativa
suscitada pelo Agravado, visto que as mencionadas normas têm campos de
incidência distintos. "Nessa ordem de ideias, salvo quanto às matérias de
cunho especial regidas pela Lei Federal 4.878/65, não há qualquer óbice
jurídico à aplicação da Lei Complementar 840/2001 aos policiais civis do
Distrito Federal".
Quanto à alegada prescrição
do pleito autoral, o relator observa que, a despeito do edital sustentar que o
pedido deveria ter sido feito antes do ato de nomeação, a Lei Complementar
Distrital 840/2011, em seu artigo 13, § 2º, assim dispõe: "2º O candidato
aprovado em concurso público, no prazo de cinco dias contados da publicação do
ato de nomeação, pode solicitar seu reposicionamento para o final da lista de
classificação". Assim, uma vez que o edital retira da lei o seu fundamento
de validade, "não pode contrariá-la, sob pena de atentar contra o princípio
da legalidade inscrito no artigo 37, caput, da Constituição de 1988",
frisa o magistrado.
Em relação ao caráter
discricionário da decisão administrativa (que negou o pedido do autor), o juiz
da Vara da Fazenda lembra que "a Administração Pública deve obediência ao
princípio da legalidade, ou seja, toda a sua atuação deve ter por base as
determinações contidas na lei". E registra ainda: "A
discricionariedade da Administração encontra limites, além da legalidade,
também no princípio da razoabilidade, que deve pautar sua atuação".
Dessa forma, uma vez que a
inclusão do autor no final da lista não enseja prejuízo aos demais candidatos
nem à Administração Pública, tendo em vista que sua posse somente ocorrerá caso
se esgote o cadastro de reserva, o juiz anota que o indeferimento do pleito se
mostra desprovido de razoabilidade, reputando ilegal tal ato.
Diante disso, os magistrados
julgaram procedente o pedido formulado pelo autor a fim de remanejar o
candidato ao final da lista classificatória do concurso em questão.
Fonte: TJDFT