Por unanimidade, a 5ª Turma do TRF da 1ª Região considerou
legal o ato do presidente regional da Comissão Organizadora do Concurso Público
da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) que considerou o
impetrante da presente demanda inapto para o exercício do cargo de carteiro
após sua reprovação no teste de aptidão física. A decisão confirmou sentença do
Juízo da 15ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal no mesmo sentido.
Em suas alegações recursais, o demandante sustenta, em
síntese, não haver previsão legal para a realização de teste físico para o
cargo de carteiro da ECT, “razão pela qual teria sido violado o art. 37, I, da
CF/88, além do que também no estatuto da ECT inexistiria tal previsão”. Assim, requereu
a reforma da sentença.
O Colegiado rejeitou os argumentos trazidos pela parte
impetrante. Em seu voto, o relator, desembargador federal Néviton Guedes, disse
ser razoável exigir-se em concurso pública para a ECT a aptidão física dos
candidatos, por meio de “teste de robustez física”, previamente discriminado no
edital do certame, “tendo em vista a natureza das atividades inerentes ao cargo
de carteiro, que, segundo o edital, apresentam algumas particularidades”.
O relator ainda esclareceu que, no caso em apreço,
“verifica-se que as exigências contidas no edital são compatíveis com o
exercício do cargo pretendido e se pautaram em critérios técnicos, aplicados
isonomicamente a todos os candidatos, razão por que se conclui não haver
nenhuma arbitrariedade ou ilegalidade no teste a ensejar a interferência do
Poder Judiciário”.
Nesses termos, a Turma negou provimento à apelação.
Processo relacionado: 0000664-94.2013.4.01.3400/DF
Fonte: TRF 1ª Região