A 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), em decisão
unânime, decidiu manter sentença da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro que
considerou legal a acumulação de dois cargos públicos: o de médico odontólogo
no Hospital dos Servidores do Estado (HSE) com o de professor da Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e que representam uma jornada semanal
superior a 60 horas.
O servidor
procurou a Justiça Federal a fim de reverter o ato administrativo que
pretendia obrigá-lo a optar por um dos referidos cargos ou a diminuir sua
carga horária, com redução proporcional da remuneração. Na apelação, a União
alegou que tinha o dever de zelar pela eficiência do serviço público e pelo
bem-estar do servidor, e utilizou como respaldo o Parecer da Advocacia Geral
da União, o qual prevê um intervalo mínimo de descanso entre as jornadas de
trabalho, bem como, o limite de 60 horas para carga horária semanal.
Entretanto, em
seu voto, a relatora do processo, desembargadora federal Nizete Lobato,
esclareceu que, quando a carga horária for superior a 60 horas, deve-se
atentar para a peculiaridade de cada caso. E citou a alínea “c”, do inciso
XVI, do artigo 37 da CF/88, que admite a acumulação de dois cargos públicos
pelos profissionais de saúde, desde que apresentem compatibilidade de horário
e que a profissão seja regulamentada.
A magistrada
considerou ainda que, uma vez que “o servidor acumula os dois cargos desde
1980, (...), não é mais razoável, decorridos mais de 35 anos, modificar
situação consolidada no tempo”. Ainda mais que nos autos não há relatos de
“(i) desídia no cumprimento das funções; (ii) prejuízo à saúde física e
mental, à qualidade do serviço prestado e à produtividade; e (iii) ou
atendimentos ineficazes a pacientes submetidos a seus cuidados”.
Dessa forma, a
relatora entendeu que devido “à ausência de qualquer notícia de desídia, no
cumprimento das atribuições e/ou prejuízo para a Administração Pública”, não
havia razão para dar provimento à apelação, prestigiando, portanto, a
sentença recorrida.
Processo relacionado: 0001858-14.2011.4.02.5101.
Fonte: TRF 2ª Região |