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Desconhecer gravidez de funcionária não anula estabilidade de emprego - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
Desconhecer gravidez de funcionária não anula estabilidade de emprego
23/12/2016

 

O fato de o empregador não saber que sua funcionária está grávida em nada altera a estabilidade concedida a mulheres nessa situação. Desse modo, caso a trabalhadora seja demitida, a reparação é devida. O entendimento foi aplicado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho de Ouro Preto.

A autora da ação processou seu antigo empregador alegando que estava grávida quando foi demitida de empresa que oferece serviços de limpeza e conservação. Ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização por causa da estabilidade garantida a gestantes prevista no artigo 10, II, b do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Para a juíza, o fato de a autora da ação ter sido dispensada no dia 4 de maio de 2015 e ter ajuizado a ação apenas em setembro do mesmo ano não é capaz de afastar o direito. "Não há que se falar em prazo para comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência."

Sofia Regueira lembrou que a Súmula 244 do TST determinou que o desconhecimento de eventual gravidez de funcionária pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização por causa da estabilidade de emprego. A reintegração ao emprego foi determinada liminarmente, mas não foi cumprida pela ré.

Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade, ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 30%, gratificações natalinas integrais e proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.

A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu, mas não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). "O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o exercício da pretensão inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a indenização correspondente", decidiu a Turma.

Fonte: Consultor Jurídico

 
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