O fato de o empregador não saber que sua funcionária está
grávida em nada altera a estabilidade concedida a mulheres nessa situação.
Desse modo, caso a trabalhadora seja demitida, a reparação é devida. O
entendimento foi aplicado pela juíza Sofia Fontes Regueira, na Vara do Trabalho
de Ouro Preto.
A autora da ação processou seu antigo empregador alegando que
estava grávida quando foi demitida de empresa que oferece serviços de limpeza e
conservação. Ela pediu a reintegração ao emprego ou indenização por causa da
estabilidade garantida a gestantes prevista no artigo 10, II, b do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
Para a juíza, o fato de a autora da ação ter sido dispensada
no dia 4 de maio de 2015 e ter ajuizado a ação apenas em setembro do mesmo ano
não é capaz de afastar o direito. "Não há que se falar em prazo para
comunicação da gravidez, uma vez que a lei não prevê tal exigência."
Sofia Regueira lembrou que a Súmula 244 do TST determinou que
o desconhecimento de eventual gravidez de funcionária pelo empregador não
afasta o direito ao pagamento da indenização por causa da estabilidade de
emprego. A reintegração ao emprego foi determinada liminarmente, mas não foi
cumprida pela ré.
Na sentença, a juíza a condenou ao pagamento de indenização
compensatória correspondente aos salários vencidos do período da estabilidade,
ou seja, até cinco meses após o parto, além de aviso prévio, férias integrais e
proporcionais acrescidas de 30%, gratificações natalinas integrais e
proporcionais, FGTS acrescido de 40% e entrega de guias.
A prestadora de serviços de limpeza e conservação recorreu,
mas não conseguiu reverter a decisão no Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região (MG). "O ajuizamento de ação trabalhista no curso ou após decorrido
o período da garantia provisória de emprego da gestante não configura abuso do
exercício do direito de ação, tendo em conta o prazo prescricional para o
exercício da pretensão inscrito no art. 7º, XXIX, da CF/1988, sendo devida a
indenização correspondente", decidiu a Turma.
Fonte: Consultor Jurídico