Valor correspondente a um
dia de trabalho do empregado, incidente sobre as verbas de natureza variável,
tais como: horas extras, adicional noturno, produção, comissão, etc. (Art. 7º,
XV da CF; arts. 66 a 72 da CLT; Lei 602/49 e Decreto 27.048/49; Súmulas do STF
201 e 461; Súmulas do TST nºs 15, 27, 96,110, 113, 118, 146, 172, 444).
Todo empregado tem direito
ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas (24h) consecutivas,
preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das
empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local.
O descanso deve ocorrer num
dia de cada semana, preferencialmente aos domingos. A remuneração dos dias de
repouso integrará o salário para todos os efeitos legais.
A REMUNERAÇÃO DO REPOUSO
SEMANAL CORRESPONDERÁ:
a) para os que trabalham por
dia, semana, quinzena ou mês, à de um dia de serviço, computadas as horas
extraordinárias habitualmente prestadas;
b) para os que trabalham por
hora, à sua jornada norma de trabalho, computadas as horas extraordinárias
habitualmente prestadas;
c) para os que trabalham por
tarefa ou peça, o equivalente ao salário correspondente às tarefas ou peças
feitas durante a semana, no horário normal de trabalho, dividido pelos dias de
serviço efetivamente prestados ao empregador;
d) para o empregado em
domicílio, o equivalente ao quociente da divisão por 6 (seis) da importância total
da sua produção na semana.
Consideram-se já remunerados
os dias de repouso semanal do empregado mensalista ou quinzenalista cujo
cálculo de salário mensal ou quinzenal, ou cujos descontos por falta sejam
efetuados na base do número de dias do mês ou de 30 (trinta) e 15 (quinze)
diárias, respectivamente.
PERDERÁ A REMUNERAÇÃO DO DIA
DE REPOUSO:
O trabalhador que, sem
motivo justificado ou em virtude de punição disciplinar, não tiver trabalhado
durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.
Entende-se como semana o período da segunda-feira a domingo, anterior à semana
em que recair o dia de repouso.
Não serão acumuladas a
remuneração do repouso semanal e a do feriado civil ou religioso, que recaírem
no mesmo dia.
MOTIVOS JUSTIFICADOS, QUE NÃO
GERAM A PERDA DA REMUNERAÇÃO:
a) os previstos no artigo
473 da CLT;
Art. 473, CLT:
a.1) até 02 dias
consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão
ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva
sob sua dependência econômica;
a.2) até 03 dias
consecutivos, em virtude de casamento;
a.3) por 05 dias, em caso de
nascimento de filho no decorrer da primeira semana;
a.4) por 01 dia, em cada 12
(doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente
comprovada;
a.5) até 02 dias
consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos termos da lei
respectiva;
a.6) no período de tempo em
que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar;
a.7) nos dias em que estiver
comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em
estabelecimento de ensino superior;
a.8) pelo tempo que se fizer
necessário, quando tiver que comparecer a juízo;
a.9) pelo tempo que se fizer
necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver
participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil
seja membro.
b) a ausência do empregado
devidamente justificada, a critério da administração do estabelecimento;
c) a paralisação do serviço
nos dias em que, por conveniência do empregador, não tenha havido trabalho;
d) a ausência do empregado,
até três dias consecutivos, em virtude do seu casamento;
e) a falta ao serviço com
fundamento na lei sobre acidente do trabalho;
f) a doença do empregado,
devidamente comprovada.
É VEDADO O TRABALHO NOS DIAS
DE REPOUSO:
Excetuados os casos em que a
execução dos serviços for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é
vedado o trabalho nos dias de repouso, garantida, entretanto, a remuneração
respectiva.
Nos serviços que exijam
trabalho em domingo, com exceção dos elencos teatrais e congêneres, será
estabelecida escala de revezamento, previamente organizada de quadro sujeito a
fiscalização. A remuneração dos empregados que trabalharem nos feriados civis e
religiosos será paga em dobro, salvo a empresa determinar outro dia de folga.
ATIVIDADES COM PERMISSÃO
PARA O TRABALHO NOS DIAS DE REPOUSO, EM CARÁTER PERMANENTE:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios (excluídos os
serviços de escritório).
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gêlo (excluídos os serviços de escritório).
3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros) (excluídos os serviços de escritório).
4) Produção e distribuição
de energia elétrica (excluídos os serviços de escritório).
5) Produção e distribuição
de gás (excluídos os serviços de escritório).
6) Serviços de esgotos
(excluídos os serviços de escritório).
7) Confecção de coroas de
flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria e
panificação em geral.
9) Indústria do malte
(excluídos os serviços de escritório).
10) Indústria do cobre
electrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro (excluídos os serviços de
escritório).
11) Turmas de emergência nas
emprêsas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos
aéreos.
12) Trabalhos em cortumes
(excluídos os serviços de escritório).
13) Alimentação de animais
destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos
farmacêuticos.
14) Fundição e siderurgia
(fornos acesos permanentemente (excluídos os serviços de escritório).
14) Siderurgia, fundição,
forjaria, usinagem (fornos acesos permanente) - (exclusive pessoal de
escritório)
15) Lubrificação e reparos
do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moajeira (excluídas
os serviços escritório).
17) Usinas de açúcar e de
álcool (com exclusão de oficinas e escritórios).
18) Indústria do papel de
imprensa (excluídos os serviços de escritórios).
19) Indústria de vidro (excluído
o serviço de escritório).
20) Indústria de cimento em
geral, excluídos os serviços de escritório. 21) Indústria do refino do
petróleo.
22) Indústria Petroquímica,
excluídos os serviços de escritório.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes
frescas e caça.
3) Venda de pão e biscoitos.
4) Varejistas de frutas e
verduras.
5) Varejistas de aves e
ovos.
6) Varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias (quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento
ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados).
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).
10) Locadores de bicicletas
e similares.
11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e
bombonerias).
12) Hospitais, clínicas,
casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões
(inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago).
4) Limpeza e alimentação de
animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e
mercados, inclusive os transportes inerentes aos mesmos.
16) Porteiros e cabineiros
de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda
dominical.
18) Comércio de artigos regionais
nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio varejista em
geral.
20) Comércio em portos,
aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
21) Comércio em hotéis.
22) Agências de turismo,
locadoras de veículos e embarcações.
23) Comércio em postos de
combustíveis.
24) Comércio em feiras e
exposições.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação (inclusive
escritório, unicamente para atender a serviço de navios).
3) Trânsito marítimo de
passageiros (exceto de escritório).
4) Serviço propriamente de
transportes (excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e oficinas,
salvo as de emergência).
5) Serviço de transportes
aéreos (excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego aéreo).
6) Transporte interestadual
(rodoviário), inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de passageiros
por elevadores e cabos aéreos.
IV - COMUNICAÇÕES E
PUBLICIDADE
1) Emprêsa de comunicação
telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas (excluídos os serviços de
escritório e oficinas, salvos as emergência).
2) Emprêsa radiodifusão
(excluíndos escritório).
2) Empresas de radiodifusão,
televisão, de jornais e revistas (excluídos os escritórios).
3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e
outros veículos (turma de emergência).
V – EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de ensino
(internatos, excluídos os serviços de escritório e magistério).
2) Empresas teatrais (excluídos
os serviços de escritório).
3) Biblioteca (excluídos os
serviços de escritório).
4) Museu (excluídos de
serviços de escritório)
5) Empresas exibidoras
cinematográficas (excluídos de serviços de escritório)
6) Empresa de orquestras
7) Cultura física (excluídos
de serviços de escritório)
8) Instituições de culto
religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e
entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de
animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços
especificados nos itens anteriores desta relação.
3) colheita,
beneficiamento, lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.