Município
de Macatuba deve adequar contratação às determinações de lei federal
A Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região confirmou decisão da 1ª Vara Federal de Bauru,
que determinou ao município de Macatuba, no interior de São Paulo, a
regularização de concurso público para a contratação de fisioterapeutas,
adequando a jornada de trabalho desses profissionais ao limite de 30 horas semanais,
conforme a Lei Federal 8.856/1994.
O magistrado de primeira
instância havia suspendido o certame e determinado a regularização da jornada
de trabalho, ficando a critério do município, prosseguir ou não com o concurso,
podendo adequar a remuneração dos profissionais, respeitado o piso salarial da
classe.
Contudo, o município
recorreu da decisão, alegando que a relação firmada entre a Administração
Pública e o servidor celetista é independente e autônoma das interferências do
setor privado, razão pela qual são inaplicáveis as legislações federais que
regulam a jornada semanal ou o salário das categorias profissionais.
A desembargadora Marli
Ferreira, relatora do acórdão, explicou que, de acordo com a Constituição
Federal, a competência para dispor sobre a organização para o exercício de
profissões é privativa da União, cabendo-lhe a edição de normas gerais no
âmbito nacional, de observância obrigatória em todas as unidades da federação,
inclusive nos Municípios.
Assim, ela concluiu que a
prefeitura deve obedecer a Lei nº 8.856/94, que estabeleceu disposições gerais
a respeito da jornada de trabalho dos fisioterapeutas e terapeutas
ocupacionais.
Ela destacou, ainda, que a
Lei nº 8.856/94 determinou que a carga horária desses profissionais não pode
ser superior a 30 horas semanais, não fazendo qualquer distinção entre
servidores públicos e profissionais do setor privado, “não podendo o Município,
em princípio, criar exceções não previstas em lei federal ou deliberar sobre
elas de forma diversa”, afirmou.
Porém, a desembargadora
ressaltou que a remuneração dos servidores não pode ter qualquer tipo de
vinculação, podendo o município adequar a remuneração dos servidores, sem
necessariamente se pautar pelo piso salarial da categoria.
Sobre esse ponto, ela citou entendimento
do Supremo Tribunal Federal: “não é cabível ‘qualquer espécie de vinculação da
remuneração de servidores públicos’, sendo vedada, portanto, ‘a vinculação da
remuneração de servidores do estado a fatores alheios à sua vontade e ao seu
controle, seja às variações de índices de correção editados pela União, seja
aos pisos salariais profissionais’" (ADI 290, Relator: Ministro Dias
Toffoli).
Além disso, ela destacou que
o piso salarial dos profissionais não é fixado por meio de lei federal.
Processo relacionado:
0012392-25.2015.4.03.0000/SP
Fonte: TRF 3ª Região