Decisão
foi proferida pelo TRF da 1ª Região
A
1º Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento à apelação
interposta pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Brasília
(IFB) contra sentença proferida em Mandado de Segurança pela 22ª Vara Federal
da Seção Judiciária do Distrito Federal que liberou a autora de cumprir sua
jornada de trabalho até a data em que seu filho completar 180 dias de vida, em
razão de estar no período de amamentação.
Consta
dos autos que a autora deu à luz em abril e tomou posse no órgão em junho;
requereu administrativamente a concessão de licença-maternidade de forma
proporcional, bem como a prorrogação da licença por mais 60 dias a partir da
posse, o que foi indeferido.
O
IFB alega que a administração observou e adotou a base legal dos princípios
administrativos e que a pratica do agente público está diretamente ligada á
observância dos princípios da legalidade e, ao final, requer a reforma da
sentença.
A
relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destaca que o
servidor tem o prazo máximo de um mês após o parto para requerer a prorrogação
da licença à gestante. No entanto, “ainda que se admita a razoabilidade dessa
exigência, se a servidora tomou posse quando já nascido seu filho, o prazo
mencionado no Decreto deve ser contado a partir da posse, diante da
impossibilidade material da servidora de cumprir o referido prazo já que não
havia nem sido nomeada para o cargo ao final do primeiro mês após o parto”
A
desembargadora salienta que a impetrante tomou posse em 19/06/2012 (seu filho
nasceu em 15/04/2012) e requereu a prorrogação da licença em junho de 2012.
Assim, uma vez considerado a posse como data inicial do aludido prazo,
conclui-se que a servidora tinha até o dia 19/07/2012 para requerer a
prorrogação, o que foi cumprido.
Diante
do exposto, o Colegiado negou provimento à apelação, mantendo a sentença
recorrida.
Processo
relacionado: 0040367-66.2012.4.01.3400/DF
Fonte:
TRF 1ª Região