O ministro Gilmar Mendes,
do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou procedente quatro Mandados de
Segurança (MS 29314, MS 29506, MS 29491, MS 29462) impetrados por candidatos
aprovados no concurso público realizado em 2007 para provimento de cargos na
Justiça Federal de 1º e 2º graus, da 1ª Região (TRF-1), e cassou ato do
Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia declarado nulo o critério do
edital que previa alternância entre nomeação e remoção. Em procedimento de
controle administrativo, o CNJ determinou que a remoção deveria preceder, em
todas as hipóteses, o provimento por concurso público.
Segundo o relator, diante
da falta de legislação federal expressa sobre os critérios a serem observados
para o preenchimento de cargos vagos, o acórdão do CNJ - que determinou a
anulação do disposto na alínea b do artigo 6º da Resolução 630-5, do Tribunal
Regional Federal da 1ª Região, e introduziu inovações supervenientes à
publicação do edital do concurso público – “constitui hipótese de substituição
indevida dos critérios administrativos ligados à oportunidade e à
conveniência”.
O ministro afirmou que a
decisão do CNJ gerou “instabilidade institucional”, tendo sido prolatado quase
três anos após a homologação final do resultado do concurso, violando de
maneira direta os princípios da proteção da confiança e da segurança jurídica.
O relator também considerou que a decisão, agora cassada, cerceou o poder
conferido ao TRF da 1ª Região para dispor sobre o modo de provimento de seus
cargos vagos, respeitados os critérios de legalidade.
O ministro Gilmar Mendes
acrescentou que, embora a validade do 4º Concurso Público do TRF-1 tenha
expirado em 2011, não há perda de objeto da ação (como opinou a Advocacia Geral
da União) em razão da possibilidade de subsistência de efeitos decorrentes da
liminar que deferiu em novembro de 2010, quando suspendeu o ato do CNJ.
Fonte: STF