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CARTILHA DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
CARTILHA DA GREVE NO SERVIÇO PÚBLICO
18/03/2016

INTRODUÇÃO

  A greve é um direito inalienável dos trabalhadores, públicos ou privados. O seu exercício envolve uma série de condições e consequências, que devem ser consideradas pelo movimento sindical em sua luta. A greve no serviço público, por sua vez, tem várias particularidades que não podem ser esquecidas.

 O Escritório PITA MACHADO ADVOGADOS faz uma nova versão da Cartilha da Greve no Serviço Público da FENAJUFE, após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o direito de greve dos servidores.

A Cartilha não quer aprofundar a discussão jurídica do tema. Busca apenas traçar as principais orientações para os trabalhadores públicos e suas entidades sindicais em greve. Tem um sentido prático e de esclarecimento.

O texto foi pensado a partir da Lei de Greve e das decisões do STF nos Mandados de Injunção nºs. 670, 708 e 712. Nessa ocasião, em 25.10.2007, o STF declarou que são aplicáveis às greves dos servidores públicos civis as regras da Lei Federal 7.783 de 28.06.1989, porém, com limitações. Também estabeleceu a competência da Justiça Comum, Federal e Estadual conforme o caso, para apreciar os conflitos oriundos dessas greves.

O tema foi desenvolvido de modo didático, com perguntas e respostas. Em anexo, há um roteiro de precauções a serem adotadas, seguindo o esquema da Cartilha original. Há também o texto da Lei de Greve com anotações.

 

 

1 - É legal a greve do servidor público?

SIM - O texto original do art. 37, inc. VII da Constituição de 1988 assegurou aos servidores públicos civis o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei complementar. A Emenda Constitucional 19/98 abrandou a exigência para lei ordinária. Nem a lei complementar nem a ordinária foi elaborada.

O STF entendia que antes da lei o direito não poderia ser exercido, pois seria uma “norma de eficácia limitada” (STF, MI 20). Ainda assim, vários Tribunais e Juízes admitiram que fosse exercido imediatamente (STJ,MS2834).

Os servidores públicos, na prática, não deixaram de fazer greve. Faziam até quando ela era proibida, no período pré-CF/88. Como bem afirmado pelo Min. Marco Aurélio do STF greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos limites das leis (STF, MI 4382).

No essencial, com o julgamento dos MI nºs. 670, 708 e 712, a questão da legalidade fica superada. O centro da discussão passa a ser o modo de exercício do direito de greve.

  

2 - As regras definidas pelo STF são aplicáveis a todos os servidores?

SIM. O STF deu caráter erga omnes as suas decisões, alcançando a todos. As diretrizes dos MI 670, 708 e 712 devem orientar o exercício do direito de greve pelo conjunto dos servidores públicos civis brasileiros, até que venha lei específica.

 

3 - A Lei de Greve é integralmente aplicável aos servidores?

EM TERMOS - Pela decisão do STF, os servidores deverão observar as regras da Lei de Greve (Lei 7783/89), mas com reduções e adaptações definidas pelo próprio Tribunal.

 

4 - Existem formalidades para deflagrar a greve?

SIM - Embora não seja totalmente clara, da leitura da decisão do STF e da experiência da iniciativa privada, é recomendável seguir os seguintes passos:

 

1º- PASSO > Aprovação da pauta.

A pauta deve ser aprovada em Assembleia Geral da categoria. A convocação, os quóruns (de instalação e deliberação) e o modo de votação seguem o Estatuto do Sindicato.

Deve ser dada ampla publicidade, divulgando o Edital de Convocação da Assembleia em jornal de ampla circulação na área de representação do Sindicato. A Assembleia deve ser convocada com antecedência razoável, como por exemplo 5 dias, se o Estatuto não prever prazo maior.

É importante discutir a pauta de reivindicações e votá-la, narrando na ata o processo de discussão e de votação e o conteúdo das reivindicações.

 

2º- Passo > Apresentação da pauta.

A pauta de reivindicações aprovada em Assembleia    deve ser formalmente entregue, por escrito, à autoridade administrativa responsável. Deve haver prova do recebimento. O documento pode ser protocolado no órgão público tomador dos serviços. A pauta também pode ser entregue solenemente, dando início ao processo de negociação.

 

3º- Passo > Negociação Exaustiva.

É fundamental (a) comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade competente.

 

a)  Antes da greve, a negociação tem que ser buscada ao máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais amplamente possível o processo negocial (ofícios de remessa e resposta às reivindicações, notícias de jornal sobre as reuniões com autoridades, certidões sobre o agendamento de reuniões, atas de negociação, etc.). De preferência, não se restringir a documentos do próprio sindicato ou notícias da imprensa sindical.

 

b)  A negociação com a autoridade competente depende da pauta. Algumas questões dizem respeito aos órgãos locais. Outras exigem uma sucessão de atos administrativos e até legislativos, como os aumentos ou recomposições salariais. Nesse caso deve haver negociação pelas entidades nacionais junto à representação dos Poderes para as questões gerais. E das entidades de base frente a cada órgão para as reivindicações específicas.

 

4º- Passo > Convocação da Assembléia.

A deflagração da greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As formalidades de convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do sindicato (ver passo 1), mas deve ser convocada toda a categoria. Deve ser dada ampla publicidade e deve ser respeitada anterioridade razoável (ver passo 1). Em casos de urgência e necessidade, podem ser usados prazos menores.

 

5º- Passo > Deliberação sobre a greve.

Aplicam-se as regras do estatuto sobre o quórum de instalação e deliberação. Deve ser registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão, seguindo as formalidades estatutárias.

 

6º- Passo > Comunicação da greve.

A greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Para o órgão público (“empregador”) deve haver comunicação formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.

 

5 - Deve ser mantido um percentual mínimo em atividade?

Sim - A greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis da comunidade”.

Não quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a “legalidade”, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício. O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio entre os grevistas.

As equipes mantidas devem ser definidas “mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador”. Assim, deve-se buscar a definição conjunta entre Sindicato e Administração sobre as necessidades inadiáveis e o percentual mínimo mantido em serviço.

 

6 - Os serviços essenciais são os mesmos da Lei de Greve?

EM TERMOS - A decisão do STF não é muito clara, mas parece ter prevalecido a ideia de que todo serviço público é essencial. Dentre eles, haveria alguns ainda mais relevantes, em que seria recomendável um regime de greve mais rigoroso (que poderá ser definido pelo tribunal competente, a pedido do órgão interessado).

Ainda assim, alguns Ministros enfatizaram a relação de serviços essenciais do artigo 11 da Lei de Greve, que não pode ser esquecida pelo movimento.

 

7 - É preciso atender as necessidades inadiáveis da Comunidade?

SIM. Para o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais. Já as necessidades inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As necessidades inadiáveis são aquelas que “não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.

O desafio será encontrar o ponto de equilíbrio entre o legítimo direito de greve e os três critérios de continuidade da prestação do serviço público: (a) percentuais mínimos, (b) serviços essenciais e (c) atendimento das necessidades inadiáveis.

 

8 - Os tribunais julgam as greves dos servidores?

EM TERMOS. Ao contrário do que ocorre nas greves da iniciativa privada, os tribunais não irão julgar diretamente as reivindicações dos servidores em greve. Não há poder normativo para os servidores públicos. Os tribunais, quando provocados, irão decidir sobre:

 

a)  A abusividade ou não da greve;

 

b)  O pagamento ou não dos dias de paralisação;

 

c)  A imposição ou não de regime de greve mais severo que o da Lei, “de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de órgão competente”;

 

d)  As medidas cautelares incidentes (p. ex. sobre o percentual mínimo a ser mantido em serviço e interditos possessórios).

 

9 - As greves dos servidores serão julgadas na Justiça do Trabalho?

NÃO. A divisão de competência é simétrica à da Lei 7.701/88 (que prevê a atuação dos tribunais superior e regionais do trabalho nas greves da iniciativa privada).

Mas o STF estabeleceu que a Justiça Comum, Estadual.

 

SERVIDORES

ABRAGENCIA DA GREVE

TRIBUNAL

Federais

Mais de uma Região da JF

STJ

Federais

No Limite de uma Região da JF

TRF

Estaduais

Mais de um Estado

STJ

Estaduais

No limite de um Estado

TJ

Municipais

Mais de um Estado

STJ

Municipais

No limite de um Estado

TJ

 

 

10 - O servidor em estágio probatório pode fazer greve?

SIM. Mesmo sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais. Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve. O estágio probatório é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público. A avaliação deve ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo exercício de seu direito constitucional de greve.

 

11 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?

NÃO. A simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso, o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e

assegurar percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das necessidades inadiáveis.

 

12 - Os dias parados são descontados?

EM TERMOS. Via de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a própria greve. Essa é a melhor alternativa.

 O STF estabeleceu que a greve dos servidores também “suspende o contrato de trabalho". Em decorrência, os salários não seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando “a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais”.

Se a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada ilegal ou abusiva. Por tanto, é essencial observar as exigências formais para deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.

 

13 - O Sindicato deve registrar a frequência durante a greve?

SIM. Dentre as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de trabalho durante a greve, o cumprimento do horário. Assim, mesmo que não vá trabalhar, é recomendável o registro de um “Ponto Paralelo”. Essa medida poderá auxiliar na discussão do pagamento dos dias parados.

 

14 - Há diferença entre greve e “paralisação”?

NÃO. Greve é suspensão coletiva da prestação de serviços. A greve pode ser por tempo determinado ou indeterminado. Há um certo costume de chamar de

paralisação a greve por tempo determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado. Do ponto de vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.

 

15 - Conclusão: foi positiva a regulamentação da greve dos servidores pelo STF?

EM TERMOS. A regulamentação do direito de greve pelo STF é provisória, valendo até que o Congresso vote lei específica. A decisão do Supremo tem aspectos positivos e negativos.

De positivo, acaba com a polêmica sobre a legalidade ou não da greve dos servidores. E representa uma grande evolução na jurisprudência do STF sobre mandado de injunção. Antes, o Supremo se limitava a notificar o Congresso da falta de lei. Agora, é possível buscar diretamente o exercício de um direito constitucional cuja prática esteja sendo obstada pela falta de lei.

De negativo ressalta o conteúdo restritivo da regulamentação. Foi estabelecido como patamar mínimo de limitações a Lei 7.783/89. E o tribunal competente pode impor regime mais severo. Não é demais lembrar que o STF decidiu a questão debaixo de grande pressão conservadora contra várias greves no setor público em 2007.

Fundamentalmente, o Supremo ficou devendo aos servidores e à sociedade uma palavra sobre a negociação coletiva no serviço público, que segue sem regras definidas. E todos sabem que para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é preciso um tripé: sindicalização + greve + negociação coletiva (sem o que o conflito pode se eternizar).

O certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros assegurados na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais do que da mobilização e da luta dos trabalhadores.

O direito de greve não é uma outorga, mas uma conquista.

A greve é um fato e seu exercício um meio de luta.

 

ANEXO I

 

Precauções para deflagração de uma greve de servidores públicos

 

Com o objetivo de garantir a legalidade da greve, bem como dar suporte para uma eventual discussão judicial, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:

 

a) Convocar uma assembleia geral da categoria (não apenas dos associados), com divulgação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação na área territorial abrangida e observando os demais critérios definidos no estatuto do sindicato, com antecedência razoável (5 dias, se o estatuto não prever prazo maior);

b) Nessa assembléia, deliberar sobre a Pauta de Reivindicações, desdobrando-a, se necessário, em exigências do nível nacional e local;

 

c) Registrar em ata a Pauta de Reivindicações aprovada, o processo de sua discussão e votação e a outorga de poderes negociam à Diretoria;

 

d) Documentar a entrega da Pauta de Reivindicações aos órgãos ou autoridades responsáveis;

 

e) Estabelecer tentativas prévias de entendimento com a Administração, para que sejam voluntariamente acolhidas as reivindicações, buscando de forma exaustiva o acordo;

 

f) Atentar para as competências dos órgãos com os quais se busca a negociação, mediante as entidades nacionais junto a cada um dos Poderes e pelos sindicatos de base junto aos órgãos locais;

 

g) Documentar o mais amplamente possível o processo de negociação (ofícios de remessa e de resposta às reivindicações iniciais e sua evolução, atas de negociação, reportagens sobre visitas às autoridades, notícias de jornal sobre as mobilizações, de preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);

 

h) Deliberar sobre a paralisação coletiva em assembleia da categoria (não apenas dos associados), observando as regras estatutárias e mediante ampla publicidade, especialmente a publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação na área abrangida, com prazo razoável (5 dias, se o estatuto não previr prazo maior, salvo urgências);

 

i) Comunicar a decisão da greve, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas: ao tomador dos serviços (por ofício) e aos usuários do serviço (mediante Aviso publicado em jornal de grande circulação na área territorial atingida);

 

j) Entrar em acordo com o órgão ou autoridade, para assegurar a continuidade da prestação dos serviços e o atendimento das necessidades inadiáveis, definindo o percentual mínimo de servidores a ser mantido;

 

k) Durante a greve, continuar buscando a negociação para o atendimento das reivindicações, documentando-a ao máximo;

 

l) Observar a definição legal de serviços essenciais e considerar a opinião do STF, no sentido de que todo serviço público é essencial;

 

m) Manter até o final da greve um “sistema de ponto paralelo”, para registro pelos servidores grevistas, que poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos dias parados.

 

Em síntese, os servidores públicos deverão observar, para fazer greve,

as determinações legais da Lei 7783/89, com as adaptações formuladas

pelo STF.

 

ANEXO II

 

Lei 7783/89 (Lei de Greve)

 

LEI Nº 7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.

 

Dispõe sobre o exercício do direito de greve, define as

atividades essenciais,

regula o atendimento das necessidades inadiáveis da

comunidade,

e dá outras providências.

 

O PRESIDENTE DAREPÚBLICA, faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida nesta Lei.

 

Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação pessoal de serviços a empregador.

 

Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.

Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.

 

Art. 4º. Caberá à entidade sindical correspondente convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de serviços.

§ 1º. O estatuto da entidade sindical deverá prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da deflagração quanto da cessação da greve.

§ 2º. Na falta de entidade sindical, a assembleia geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput", constituindo comissão de negociação.

 

Art. 5º. A entidade sindical ou comissão especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas negociações ou na Justiça do Trabalho.

Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre outros direitos:

I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar os trabalhadores a aderirem à greve;

II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do movimento.

§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias fundamentais de outrem.

§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de frustrar a divulgação do movimento.

§ 3º. As manifestações e atos de persuasão utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça ou dano à propriedade ou pessoa.

 

Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidos pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.

 

Art. 8º. A Justiça do Trabalho, por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho, decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar, de imediato, o competente acórdão.

 

Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão de negociação, mediante acordo com a entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens, máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada das atividades da empresa quando da cessação do movimento.

Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador, enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços necessários a que se refere este artigo.

 

Art. 10. São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

II - assistência médica e hospitalar;

III - distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos;

IV - funerários;

V - transporte coletivo;

VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII - telecomunicações;

VIII - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;

X - controle de tráfego aéreo;

XI - compensação bancária.

 

Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população.

 

Art. 12. No caso de inobservância do disposto no artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.

 

Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.

 

Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo, convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.

Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação que:

I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;

II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.

 

Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados, ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso, segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.

Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da prática de delito.

 

Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso VII, da Constituição, lei complementar definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser exercido.

 

Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.

 

Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições em contrário.

 

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 
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