INTRODUÇÃO
A
greve é um direito inalienável dos trabalhadores, públicos ou privados. O seu
exercício envolve uma série de condições e consequências, que devem ser
consideradas pelo movimento sindical em sua luta. A greve no serviço público,
por sua vez, tem várias particularidades que não podem ser esquecidas.
O
Escritório PITA MACHADO ADVOGADOS faz uma nova versão da Cartilha da Greve no
Serviço Público da FENAJUFE, após a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o
direito de greve dos servidores.
A
Cartilha não quer aprofundar a discussão jurídica do tema. Busca apenas traçar
as principais orientações para os trabalhadores públicos e suas entidades
sindicais em greve. Tem um sentido prático e de esclarecimento.
O
texto foi pensado a partir da Lei de Greve e das decisões do STF nos Mandados
de Injunção nºs. 670, 708 e 712. Nessa ocasião, em 25.10.2007, o STF declarou
que são aplicáveis às greves dos servidores públicos civis as regras da Lei
Federal 7.783 de 28.06.1989, porém, com limitações. Também estabeleceu a
competência da Justiça Comum, Federal e Estadual conforme o caso, para apreciar
os conflitos oriundos dessas greves.
O
tema foi desenvolvido de modo didático, com perguntas e respostas. Em anexo, há
um roteiro de precauções a serem adotadas, seguindo o esquema da Cartilha
original. Há também o texto da Lei de Greve com anotações.
1 - É legal a greve do servidor público?
SIM - O
texto original do art. 37, inc. VII da Constituição de 1988 assegurou aos
servidores públicos civis o direito de greve, a ser exercido nos termos de lei
complementar. A Emenda Constitucional 19/98 abrandou a exigência para lei
ordinária. Nem a lei complementar nem a ordinária foi elaborada.
O
STF entendia que antes da lei o direito não poderia ser exercido, pois seria
uma “norma de eficácia limitada” (STF, MI 20). Ainda assim, vários Tribunais e
Juízes admitiram que fosse exercido imediatamente (STJ,MS2834).
Os
servidores públicos, na prática, não deixaram de fazer greve. Faziam até quando
ela era proibida, no período pré-CF/88. Como bem afirmado pelo Min. Marco
Aurélio do STF greve é fato e decorre de elementos que escapam aos estritos
limites das leis (STF, MI 4382).
No
essencial, com o julgamento dos MI nºs. 670, 708 e 712, a questão da legalidade
fica superada. O centro da discussão passa a ser o modo de exercício do direito
de greve.
2 - As regras definidas pelo STF são aplicáveis a todos os
servidores?
SIM. O
STF deu caráter erga omnes as suas decisões, alcançando a todos. As diretrizes
dos MI 670, 708 e 712 devem orientar o exercício do direito de greve pelo
conjunto dos servidores públicos civis brasileiros, até que venha lei
específica.
3 - A Lei de Greve é integralmente aplicável aos servidores?
EM TERMOS - Pela
decisão do STF, os servidores deverão observar as regras da Lei de Greve (Lei
7783/89), mas com reduções e adaptações definidas pelo próprio Tribunal.
4 - Existem formalidades para deflagrar a greve?
SIM - Embora
não seja totalmente clara, da leitura da decisão do STF e da experiência da
iniciativa privada, é recomendável seguir os seguintes passos:
1º- PASSO > Aprovação
da pauta.
A pauta deve ser aprovada em Assembleia Geral da categoria. A
convocação, os quóruns (de instalação e deliberação) e o modo de votação seguem
o Estatuto do Sindicato.
Deve
ser dada ampla publicidade, divulgando o Edital de Convocação da Assembleia em
jornal de ampla circulação na área de representação do Sindicato. A Assembleia
deve ser convocada com antecedência razoável, como por exemplo 5 dias, se o
Estatuto não prever prazo maior.
É
importante discutir a pauta de reivindicações e votá-la, narrando na ata o
processo de discussão e de votação e o conteúdo das reivindicações.
2º- Passo > Apresentação da
pauta.
A
pauta de reivindicações aprovada em Assembleia deve ser formalmente entregue, por escrito, à autoridade administrativa
responsável. Deve haver prova do recebimento. O documento pode ser protocolado
no órgão público tomador dos serviços. A pauta também pode ser entregue
solenemente, dando início ao processo de negociação.
3º- Passo > Negociação Exaustiva.
É
fundamental (a) comprovar o processo negocial e (b) negociar com a autoridade
competente.
a) Antes da greve, a negociação tem que ser buscada ao
máximo e de boa-fé. Deve-se documentar o mais amplamente possível o processo
negocial (ofícios de remessa e resposta às reivindicações, notícias de jornal
sobre as reuniões com autoridades, certidões sobre o agendamento de reuniões,
atas de negociação, etc.). De preferência, não se restringir a documentos do
próprio sindicato ou notícias da imprensa sindical.
b) A negociação com a autoridade competente depende da
pauta. Algumas questões dizem respeito aos órgãos locais. Outras exigem uma
sucessão de atos administrativos e até legislativos, como os aumentos ou
recomposições salariais. Nesse caso deve haver negociação pelas entidades
nacionais junto à representação dos Poderes para as questões gerais. E das
entidades de base frente a cada órgão para as reivindicações específicas.
4º- Passo > Convocação da
Assembléia.
A
deflagração da greve é decisão da categoria e não só dos sócios. As
formalidades de convocação, instalação e deliberação são as do estatuto do
sindicato (ver passo 1), mas deve ser convocada toda a categoria. Deve ser dada
ampla publicidade e deve ser respeitada anterioridade razoável (ver passo 1).
Em casos de urgência e necessidade, podem ser usados prazos menores.
5º- Passo > Deliberação sobre a
greve.
Aplicam-se
as regras do estatuto sobre o quórum de instalação e deliberação. Deve ser
registrado em ata, de modo bem claro, o processo de discussão e decisão, seguindo
as formalidades estatutárias.
6º- Passo > Comunicação da
greve.
A
greve no serviço público deve ser divulgada com antecedência mínima de 72
(setenta e duas) horas. Para o órgão público (“empregador”) deve haver comunicação
formal, contra recibo. Para os usuários, deve ser publicado Aviso em órgãos de
imprensa de ampla circulação na localidade ou região atingida.
5 - Deve ser mantido um percentual mínimo em atividade?
Sim - A
greve dos servidores deve respeitar o princípio da “continuidade dos serviços
públicos”, de acordo com o STF. Por isso deve ser sempre parcial e é
considerado abuso “comprometer a regular continuidade na prestação do serviço
público”. É preciso também em qualquer caso atender as “necessidades inadiáveis
da comunidade”.
Não
quer dizer que os servidores não possam fazer greve. Mas para garantir a
“legalidade”, o movimento deverá manter um número mínimo de servidores em exercício.
O costume é observar o percentual de 30% (trinta por cento) de servidores no
exercício das atividades, estabelecendo-se, para tanto, sistema de rodízio
entre os grevistas.
As
equipes mantidas devem ser definidas “mediante acordo com a entidade patronal
ou diretamente com o empregador”. Assim, deve-se buscar a definição conjunta
entre Sindicato e Administração sobre as necessidades inadiáveis e o percentual
mínimo mantido em serviço.
6 - Os serviços essenciais são os mesmos da Lei de Greve?
EM TERMOS - A decisão do STF não é muito clara, mas parece ter prevalecido a
ideia de que todo serviço público é essencial. Dentre eles, haveria alguns
ainda mais relevantes, em que seria recomendável um regime de greve mais
rigoroso (que poderá ser definido pelo tribunal competente, a pedido do órgão
interessado).
Ainda
assim, alguns Ministros enfatizaram a relação de serviços essenciais do artigo
11 da Lei de Greve, que não pode ser esquecida pelo movimento.
7 - É preciso atender as necessidades inadiáveis da Comunidade?
SIM. Para
o STF, serviço público não pode ser interrompido por completo. Deve funcionar minimamente
em todos os setores e um pouco mais nos serviços essenciais. Já as necessidades
inadiáveis identificadas em cada serviço essencial devem ser preservadas. As
necessidades inadiáveis são aquelas que “não atendidas, coloquem em perigo
iminente a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população”.
O
desafio será encontrar o ponto de equilíbrio entre o legítimo direito de greve
e os três critérios de continuidade da prestação do serviço público: (a) percentuais
mínimos, (b) serviços essenciais e (c) atendimento das necessidades inadiáveis.
8 - Os tribunais julgam as greves dos servidores?
EM TERMOS. Ao
contrário do que ocorre nas greves da iniciativa privada, os tribunais não irão
julgar diretamente as reivindicações dos servidores em greve. Não há poder
normativo para os servidores públicos. Os tribunais, quando provocados, irão
decidir sobre:
a) A abusividade ou não da greve;
b) O pagamento ou não dos dias de paralisação;
c) A imposição ou não de regime de greve mais severo que o
da Lei, “de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto e mediante
solicitação de órgão competente”;
d) As medidas cautelares incidentes (p. ex. sobre o
percentual mínimo a ser mantido em serviço e interditos possessórios).
9 - As greves dos servidores serão julgadas na Justiça do Trabalho?
NÃO. A
divisão de competência é simétrica à da Lei 7.701/88 (que prevê a atuação dos
tribunais superior e regionais do trabalho nas greves da iniciativa privada).
Mas o STF
estabeleceu que a Justiça Comum, Estadual.
SERVIDORES |
ABRAGENCIA
DA GREVE |
TRIBUNAL |
Federais |
Mais de uma Região
da JF |
STJ |
Federais |
No Limite de uma
Região da JF |
TRF |
Estaduais |
Mais de um Estado |
STJ |
Estaduais |
No limite de um
Estado |
TJ |
Municipais |
Mais de um Estado |
STJ |
Municipais |
No limite de um
Estado |
TJ |
10 - O servidor em estágio
probatório pode fazer greve?
SIM. Mesmo
sem estar efetivado, o servidor em estágio tem todos os direitos dos demais.
Portanto, pode exercer o direito constitucional de greve. O estágio probatório
é meio de avaliar a aptidão para o cargo e o serviço público. A avaliação deve
ser feita por critérios objetivos. A participação em greve não representa falta
de habilitação para a função pública nem inassiduidade. Não pode prejudicar a
avaliação. O servidor em estágio probatório não pode ser penalizado pelo
exercício de seu direito constitucional de greve.
11 - O servidor pode ser punido por ter participado da greve?
NÃO. A
simples adesão à greve não constitui falta grave. A greve é direito
constitucional dos servidores e foi recentemente regulamentada pelo STF. Não há
espaço para punição de servidor por aderir ao movimento grevista. O que pode
ser punido é só o eventual abuso ou excesso cometido durante a greve. Por isso,
o movimento grevista deve organizar-se a fim de evitar tais abusos e
assegurar
percentuais mínimos, manutenção dos serviços essenciais e atendimento das
necessidades inadiáveis.
12 - Os dias parados são descontados?
EM TERMOS. Via
de regra, o pagamento dos dias parados tem sido objeto de negociação durante a
própria greve. Essa é a melhor alternativa.
O STF estabeleceu que a greve dos servidores
também “suspende o contrato de trabalho". Em decorrência, os salários não
seriam pagos. Porém, deverão sempre ser pagos quando “a greve tenha sido
provocada justamente por atraso no pagamento e outras situações excepcionais”.
Se
a greve for levada a julgamento, caberá ao Tribunal decidir sobre o pagamento
ou não dos dias de paralisação. E não serão pagos se a greve for declarada
ilegal ou abusiva. Por tanto, é essencial observar as exigências formais para
deflagração do movimento, evitar abusos e negociar sempre.
13 - O Sindicato deve registrar a frequência durante a greve?
SIM. Dentre
as precauções do movimento, está o comparecimento dos grevistas ao local de
trabalho durante a greve, o cumprimento do horário. Assim, mesmo que não vá
trabalhar, é recomendável o registro de um “Ponto Paralelo”. Essa medida poderá
auxiliar na discussão do pagamento dos dias parados.
14 - Há diferença entre greve e “paralisação”?
NÃO. Greve
é suspensão coletiva da prestação de serviços. A greve pode ser por tempo
determinado ou indeterminado. Há um certo costume de chamar de
paralisação a greve
por tempo determinado e de greve apenas quando for por período indeterminado.
Do ponto de vista jurídico, porém, não há diferença. Será sempre greve.
15 - Conclusão: foi positiva a regulamentação da greve dos
servidores pelo STF?
EM TERMOS. A
regulamentação do direito de greve pelo STF é provisória, valendo até que o
Congresso vote lei específica. A decisão do Supremo tem aspectos positivos e
negativos.
De
positivo, acaba com a polêmica sobre a legalidade ou não da greve dos
servidores. E representa uma grande evolução na jurisprudência do STF sobre
mandado de injunção. Antes, o Supremo se limitava a notificar o Congresso da
falta de lei. Agora, é possível buscar diretamente o exercício de um direito
constitucional cuja prática esteja sendo obstada pela falta de lei.
De
negativo ressalta o conteúdo restritivo da regulamentação. Foi estabelecido como
patamar mínimo de limitações a Lei 7.783/89. E o tribunal competente pode impor
regime mais severo. Não é demais lembrar que o STF decidiu a questão debaixo de
grande pressão conservadora contra várias greves no setor público em 2007.
Fundamentalmente,
o Supremo ficou devendo aos servidores e à sociedade uma palavra sobre a
negociação coletiva no serviço público, que segue sem regras definidas. E todos
sabem que para solucionar os conflitos coletivos de trabalho é preciso um
tripé: sindicalização + greve + negociação coletiva (sem o que o conflito pode
se eternizar).
O
certo é que a greve é um direito dos trabalhadores públicos brasileiros
assegurados na Constituição. Mais do que isso, é uma necessidade do movimento
na luta por melhores condições de vida e de trabalho. Seu exercício e sua
efetividade, como sempre, dependem muito menos da lei e decisões dos tribunais
do que da mobilização e da luta dos trabalhadores.
O
direito de greve não é uma outorga, mas uma conquista.
A
greve é um fato e seu exercício um meio de luta.
ANEXO I
Precauções
para deflagração de uma greve de servidores públicos
Com o objetivo de
garantir a legalidade da greve, bem como dar suporte para uma eventual
discussão judicial, o Sindicato deve adotar os seguintes procedimentos:
a) Convocar uma assembleia
geral da categoria (não apenas dos associados), com divulgação do Edital de
Convocação em jornal de grande circulação na área territorial abrangida e
observando os demais critérios definidos no estatuto do sindicato, com
antecedência razoável (5 dias, se o estatuto não prever prazo maior);
b) Nessa assembléia,
deliberar sobre a Pauta de Reivindicações, desdobrando-a, se necessário, em
exigências do nível nacional e local;
c) Registrar em ata a
Pauta de Reivindicações aprovada, o processo de sua discussão e votação e a
outorga de poderes negociam à Diretoria;
d) Documentar a
entrega da Pauta de Reivindicações aos órgãos ou autoridades responsáveis;
e) Estabelecer
tentativas prévias de entendimento com a Administração, para que sejam
voluntariamente acolhidas as reivindicações, buscando de forma exaustiva o
acordo;
f) Atentar para as
competências dos órgãos com os quais se busca a negociação, mediante as
entidades nacionais junto a cada um dos Poderes e pelos sindicatos de base junto
aos órgãos locais;
g) Documentar o mais
amplamente possível o processo de negociação (ofícios de remessa e de resposta
às reivindicações iniciais e sua evolução, atas de negociação, reportagens
sobre visitas às autoridades, notícias de jornal sobre as mobilizações, de
preferência não apenas da imprensa sindical, etc.);
h) Deliberar sobre a
paralisação coletiva em assembleia da categoria (não apenas dos associados),
observando as regras estatutárias e mediante ampla publicidade, especialmente a
publicação do Edital de Convocação em jornal de grande circulação na área
abrangida, com prazo razoável (5 dias, se o estatuto não previr prazo maior,
salvo urgências);
i) Comunicar a decisão
da greve, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas: ao tomador dos
serviços (por ofício) e aos usuários do serviço (mediante Aviso publicado em
jornal de grande circulação na área territorial atingida);
j) Entrar em acordo
com o órgão ou autoridade, para assegurar a continuidade da prestação dos
serviços e o atendimento das necessidades inadiáveis, definindo o percentual
mínimo de servidores a ser mantido;
k) Durante a greve,
continuar buscando a negociação para o atendimento das reivindicações,
documentando-a ao máximo;
l) Observar a
definição legal de serviços essenciais e considerar a opinião do STF, no
sentido de que todo serviço público é essencial;
m) Manter até o final
da greve um “sistema de ponto paralelo”, para registro pelos servidores
grevistas, que poderá ser instrumento útil para discutir eventual desconto dos
dias parados.
Em
síntese, os servidores públicos deverão observar, para fazer greve,
as determinações
legais da Lei 7783/89, com as adaptações formuladas
pelo STF.
ANEXO II
Lei
7783/89 (Lei de Greve)
LEI Nº
7.783, DE 28 DE JUNHO DE 1989.
Dispõe
sobre o exercício do direito de greve, define as
atividades
essenciais,
regula o
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade,
e dá
outras providências.
O PRESIDENTE
DAREPÚBLICA, faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. É assegurado o direito de greve, competindo
aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os
interesses que devam por meio dele defender.
Parágrafo único. O direito de greve será exercido na forma estabelecida
nesta Lei.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se
legítimo exercício do direito de greve a suspensão coletiva, temporária e
pacífica, total ou parcial, de
prestação pessoal de serviços a empregador.
Art. 3º. Frustrada a negociação ou verificada a
impossibilidade de recursos via arbitral, é facultada a cessação coletiva do trabalho.
Parágrafo único. A entidade patronal correspondente ou os empregadores
diretamente interessados serão notificados, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, da paralisação.
Art. 4º. Caberá à entidade sindical correspondente
convocar, na forma do seu estatuto, assembleia geral que definirá as reivindicações
da categoria e deliberará sobre a paralisação coletiva da prestação de
serviços.
§ 1º. O estatuto da entidade sindical deverá
prever as formalidades de convocação e o quórum para a deliberação, tanto da
deflagração quanto da cessação da greve.
§ 2º. Na falta de entidade sindical, a assembleia
geral dos trabalhadores interessados deliberará para os fins previstos no "caput",
constituindo comissão de negociação.
Art. 5º. A entidade sindical ou comissão
especialmente eleita representará os interesses dos trabalhadores nas
negociações ou na Justiça do Trabalho.
Art. 6º. São assegurados aos grevistas, dentre
outros direitos:
I - o emprego de meios pacíficos tendentes a persuadir ou aliciar
os trabalhadores a aderirem à greve;
II - a arrecadação de fundos e a livre divulgação do
movimento.
§ 1º. Em nenhuma hipótese, os meios adotados por empregados
e empregadores poderão violar ou constranger os direitos e garantias
fundamentais de outrem.
§ 2º. É vedado às empresas adotar meios para
constranger o empregado ao comparecimento ao trabalho, bem como capazes de
frustrar a divulgação do movimento.
§ 3º. As manifestações e atos de persuasão
utilizados pelos grevistas não poderão impedir o acesso ao trabalho nem causar ameaça
ou dano à propriedade ou pessoa.
Art. 7º. Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho, devendo as
relações obrigacionais, durante o período, ser regidos pelo acordo, convenção,
laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. É vedada a rescisão de contrato de trabalho
durante a greve, bem como a contratação de trabalhadores substitutos, exceto na
ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 9º e 14.
Art. 8º. A Justiça do
Trabalho,
por iniciativa de qualquer das partes ou do Ministério Público do Trabalho,
decidirá sobre a procedência, total ou parcial, ou improcedência das reivindicações, cumprindo ao Tribunal publicar,
de imediato, o competente acórdão.
Art. 9º. Durante a greve, o sindicato ou a comissão
de negociação, mediante acordo com a
entidade patronal ou diretamente com o empregador, manterá em atividade equipes
de empregados com o propósito de assegurar os serviços cuja paralisação
resultem em prejuízo irreparável, pela deterioração irreversível de bens,
máquinas e equipamentos, bem como a manutenção daqueles essenciais à retomada
das atividades da empresa quando da cessação do movimento.
Parágrafo único. Não havendo acordo, é assegurado ao empregador,
enquanto perdurar a greve, o direito de contratar diretamente os serviços
necessários a que se refere este artigo.
Art. 10. São
considerados serviços ou atividades essenciais:
I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição
de energia elétrica, gás e combustíveis;
II - assistência médica e hospitalar;
III - distribuição e comercialização de
medicamentos e alimentos;
IV - funerários;
V - transporte coletivo;
VI - captação e tratamento de esgoto e lixo;
VII - telecomunicações;
VIII - guarda, uso e controle de substâncias
radioativas, equipamentos e materiais nucleares;
IX - processamento de dados ligados a serviços essenciais;
X - controle de tráfego aéreo;
XI - compensação bancária.
Art. 11. Nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos,os empregadores e os trabalhadores ficam
obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços
indispensáveis ao atendimento das
necessidades inadiáveis da comunidade.
Parágrafo único. São necessidades inadiáveis, da comunidade
aquelas que, não atendidas, coloquem em perigo iminente a sobrevivência, a
saúde ou a segurança da população.
Art. 12. No caso de inobservância do disposto no
artigo anterior, o Poder Público assegurará a prestação dos serviços indispensáveis.
Art. 13. Na greve, em serviços ou atividades
essenciais, ficam as entidades sindicais ou os trabalhadores, conforme o caso, obrigados
a comunicar a decisão aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação.
Art. 14. Constitui abuso do direito de greve a inobservância das normas contidas na
presente Lei, bem como a manutenção da paralisação após a celebração de acordo,
convenção ou decisão da Justiça do Trabalho.
Parágrafo único. Na vigência de acordo, convenção ou sentença
normativa não constitui abuso do exercício do direito de greve a paralisação
que:
I - tenha por objetivo exigir o cumprimento de cláusula ou condição;
II - seja motivada pela superveniência de fatos novo ou acontecimento
imprevisto que modifique substancialmente a relação de trabalho.
Art. 15. A responsabilidade pelos atos praticados,
ilícitos ou crimes cometidos, no curso da greve, será apurada, conforme o caso,
segundo a legislação trabalhista, civil ou penal.
Parágrafo único. Deverá o Ministério Público, de ofício, requisitar
a abertura do competente inquérito e oferecer denúncia quando houver indício da
prática de delito.
Art. 16. Para os fins previstos no art. 37, inciso
VII, da Constituição, lei complementar
definirá os termos e os limites em que o direito de greve poderá ser
exercido.
Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades,
por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou
dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados
(lockout).
Parágrafo único. A prática referida no caput assegura aos trabalhadores
o direito à percepção dos salários durante o período de paralisação.
Art. 18. Ficam revogados a Lei nº 4.330, de 1º de
junho de 1964, o Decreto-Lei nº 1.632, de 4 de agosto de 1978, e demais disposições
em contrário.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.