A Quinta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da Segunda Região (TRF2) manteve
decisão de 1º grau que permitiu à R.F.O. acumular o cargo de Professora
Substituta do Departamento de Pediatria com o Programa de Residência Médica em
Pediatria – área de atuação em Neurologia Pediátrica, ambos no Instituto de
Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira da Universidade Federal do Rio de Janeiro
(UFRJ).
Na hipótese dos autos,
R.F.O. é médica e, no curso do segundo e último ano do programa de Residência
Médica da UFRJ, foi aprovada em processo seletivo público para contratação
temporária como professora de Pediatria na mesma instituição, chegando a
assinar o contrato para exercer o cargo. Entretanto, a UFRJ negou-se a efetuar
o registro de matrícula, entendendo não ser possível a acumulação das
atividades, porque significaria assumir uma carga horária superior a 60 horas
semanais.
Acontece que, em seu voto,
o desembargador federal Aluisio Mendes, relator do processo no TRF2,
considerou, em primeiro lugar, que nos termos do artigo 1º da Lei 6.932/81, a
residência médica não equivale a cargo público, constituindo modalidade de
ensino de pós-graduação. Entretanto, como existe um vínculo administrativo, o
referido serviço somente poderá ser prestado juntamente com um cargo público se
existir compatibilidade de horários, observando-se os princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade, de forma a evitar-se, inclusive, a
prática de eventuais fraudes.
Dessa forma, segundo o
relator, há que se levar em conta que, de acordo com a legislação brasileira, a
acumulação de cargos públicos é permitida mediante o atendimento de
determinadas condições. “A tese de ilegalidade da acumulação pela jornada
superior a 60 horas semanais não encontra guarida no nosso ordenamento
jurídico. A CRFB/88, em seu art. 37, inc. XVI, alínea "c" e a Lei
8.112/90, em seu art. 118, §2°, condicionam a acumulação de cargos à compatibilidade
de horários, não havendo qualquer previsão legal de carga horária semanal
máxima”, pontuou o magistrado.
O
relator concluiu que, sendo respeitada a norma constitucional – ou seja, em se
tratando de cargos acumuláveis, estando demonstrada a compatibilidade de
horários e, ainda, sendo respeitado o teto remuneratório previsto no artigo 37
da Constituição Federal –, a acumulação de cargos públicos é plenamente legal.
Processo
relacionado: 2014.51.01.010226-4
Fonte:
TRF 2ª Região