A preocupação em ter uma
renda complementar na velhice é comum à maioria da população, mas em certos
casos, contratar um plano de previdência privada pode não ser vantajoso. Foi o que
aconteceu com uma senhora de 85 anos, com Alzheimer. Ela foi ao banco depositar
R$ 80 mil e saiu da agência com uma aposentadoria complementar, que poderia ser
sacada quando ela chegasse aos 95 anos.
Nesse caso, o banco foi
condenado pela 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo a pagar R$ 20 mil de indenização por danos morais e devolver os R$ 9,3
mil depositados para contratar o plano de previdência privada. O juízo de
primeiro grau já havia considerado a responsabilidade do banco no contrato
firmado com a autora da ação.
No recurso junto à 22ª
Câmara, o banco argumentou que a decisão de primeira instância configurava
exercício regular de direito. Também questionou a indenização por danos morais.
Porém, o colegiado reiterou a decisão de primeiro grau. “A explanação e a
conclusão do Douto Magistrado sentenciante são perfeitas e não merecem nenhum
reparo”, afirma o relator da ação, desembargador Roberto Mac Cracken.
Em primeira instância, o
juiz argumentou que o contrato firmado entre as partes deve ser anulado, pois
não há “requisito essencial para sua validade, nos termos do artigo 104, inciso
I, do Código Civil, qual seja, a capacidade da requerente para a prática da
vida civil”. Segundo o julgador, os representantes da autora da ação
apresentaram toda a documentação necessária para comprovar a doença de sua
cliente.
O juiz de primeiro grau
também havia constatado que o contrato não tinha sido devidamente elaborado,
por não identificar a cliente corretamente, principalmente porque a assinatura
no documento não parece com a assinatura da idosa. “No mínimo devendo suscitar,
por parte da gerência do banco réu, a devida averiguação, sobretudo pelo fato
de ser a cliente pessoa idosa e já apresentando, à época do ocorrido,
desorientação e comprometimento cognitivo”, alertou.
A corte de origem criticou o
banco por ter oferecido um produto de médio e longo prazo para uma pessoa da
terceira idade e questionou a ausência de testemunhas. “Não houve tampouco o
cuidado por parte do preposto do requerido de se considerar que uma previdência
a ser resgatada em dez anos é questionável para indivíduo idoso, com mais de
oitenta anos, não se configurando como opção vantajosa de negócio a ser feito
em instituição bancária, a não ser, talvez, na presença de testemunhas (as
quais não há) e necessariamente de seu curador.”
“O fato é que a incapacidade
da autora é patente, sofrendo de doença degenerativa grave (mal de Alzheimer)
há cerca de quatro anos, da elaboração do laudo, ou seja, desde o inicio do ano
de 2000, aproximadamente. Assim, patente que a autora não tinha condições de
entender as dimensões do contrato, o tempo que levaria para o resgate, sem que
tivesse prejuízo nos valores aplicados”, finalizou o julgador de primeira
instância.
Além de concordar
integralmente com a corte de origem para negar o recurso do Banco, a 22ª Câmara
também solicitou que o caso fosse enviado a seção de Direitos Humanos-Idoso do
Ministério Público de São Paulo para uma investigação mais aprofundada sobre
práticas similares.
Fonte: Consultor Jurídico