A Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o INSS
pague a um segurado os valores atrasados da aposentadoria por tempo de
contribuição referente ao período de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de
2011. A decisão foi tomada pelo Colegiado durante a análise de um incidente
de uniformização contra um acórdão da Turma Recursal do Estado do Paraná, que
negou o mandado de segurança do autor da ação.
Conforme
informações dos autos, o segurado obteve judicialmente a aposentadoria por
tempo de contribuição, com data de início em 15 de janeiro de 2010, mas o
benefício só foi implantado em 1º de janeiro de 2013. Antes do pagamento dos
valores atrasados, o autor apresentou ao INSS renúncia à aposentadoria, para
continuar a receber auxílio-doença, concedido administrativamente, do qual
era titular desde 1º de março de 2011, que, em 2012, foi convertido em
aposentadoria por invalidez.
No mandado de
segurança impetrado na Seção Judiciária do Paraná, o segurado sustentou que,
embora tivesse optado pela aposentadoria por invalidez – por ser mais
vantajosa, fazia jus ao recebimento das parcelas relativas à aposentadoria
por tempo de contribuição de 15 de janeiro de 2010 a 1º de março de 2011,
quando começou a receber o auxílio-doença. Ao recorrer à TNU, o autor da ação
fundamentou seu pedido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
(STJ), que diverge do acórdão da Turma Recursal do Paraná.
Para o relator do
caso na TNU, juiz federal Wilson Witzel, o fato de o segurado ter optado por
benefício mais vantajoso – após a decisão judicial para concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição – não lhe retira o direito aos
valores que passou a fazer jus desde então. Segundo o magistrado, no caso em
análise, é legítimo o direito do autor de receber os valores atrasados,
levando em conta o termo inicial fixado em juízo para concessão da
aposentadoria e o termo inicial do auxílio-doença concedido na via
administrativa.
“A aposentadoria
por tempo de contribuição é direito patrimonial disponível e sendo preterida
no curso da ação por benefício mais vantajoso na via administrativa, os
efeitos da opção surgem a partir da data de início do segundo benefício,
resguardando-se ao segurando o direito de obter os atrasados daquela
aposentadoria entre as datas de início dos dois benefícios”, concluiu o
relator em seu voto.
Processo
relacionado: 5014009-25.2013.4.04.7000
Fonte: CJF
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