Tramita na Câmara dos
Deputados em regime de urgência o Projeto de Lei 3123/2015, que fixa regras
para incidência do teto remuneratório dos servidores e agentes políticos,
regulamentando de forma ampla os parágrafos 9º e 11 do artigo 37 da
Constituição Federal. A intenção é promover a redução de valores recebidos
acima do teto, especialmente em relação as vantagens a título de verba
indenizatória e as decorrentes da cumulação de cargos.
Se a Emenda Constitucional
47/2005 de certa forma abrandou a aplicação do teto remuneratório com a
exclusão das verbas de caráter indenizatório da incidência do limite, o PL
3123/2015 restringe a qualificação de verbas indenizatórias exclusivamente às
decorrentes de ressarcimento de despesas realizadas no exercício da função, a
exemplo de diárias e ajudas de custo para transporte, apartando do conceito
histórico de verba indenizatória o caráter compensatório/indenizatório de uma
dada vantagem em decorrência de situação extraordinária pela qual o servidor é
submetido, sem relação com ressarcimento de despesas, a exemplo dos adicionais
de insalubridade e periculosidade.
Ao considerar uma estreita
lista de verbas de caráter indenizatório, as quais não estariam sujeitas ao
teto, o PL 3123/2015 aumentou a relação de parcelas limitadas pelo redutor,
muitas delas historicamente excluídas do teto remuneratório pelo conceito de
verba indenizatória que lhe era atribuída pela Lei 8.852/94, como a hora extra,
os adicionais de insalubridade e periculosidade, o salário-família e o terço
constitucional de férias, dentre outros.
Além desqualificar o caráter
indenizatório de uma longa lista de verbas, de forma a limitá-las
automaticamente ao redutor, o PL 3123/2015 estabeleceu regras para incidência
do teto nas hipóteses de cumulação de cargos públicos, de vencimentos com
proventos e de recebimento de renda por mais de uma fonte, hipóteses nas quais
o redutor será aplicado mediante a soma dos benefícios recebidos, e não de
forma individualizada.
Embora o Projeto de Lei
Estadual 3123/2015 ainda não tenha sido aprovado, e, não obstante, seja
louvável a postura estatal em somar esforços para moralizar a remuneração do
servidores públicos e equacionar as contas públicas, temos de ficar atentos a
situações abusivas que podem prejudicar o direito dos servidores públicos. Isso
tanto no que tange a alteração conceitual de verba indenizatória para fins de
incidência do limite, de modo a se afastar de sua caracterização histórica de
verba que não visa tão somente ressarcir despesas, mas também indenizar servidores
pelas situações extraordinárias a que são submetidos, a exemplo dos adicionais
de insalubridade e periculosidade, bem como no que respeita aos critérios para
incidência do redutor em hipóteses de cumulações de cargos e de benefícios,
cuja aplicação do limite pela somatória dos benefícios de forma pura e simples
pode significar uma verdadeira injustiça remuneratória, prática cuja
constitucionalidade inclusive está sob a análise do Supremo Tribunal Federal
por ocasião dos recursos extraordinários 602.584, 612.975 e 602.043 em regime
de repercussão geral.
José Jerônimo Nogueira de
Lima é advogado da área de Direito Administrativo da Innocenti Advogados
Associados
Fonte: Consultor Jurídico