Reconhecimento de tempo especial
independe do período em que prestada a atividade.
A análise da especialidade em
decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma
Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é
qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período
em que prestada a atividade pelo trabalhador. Essa foi a tese firmada pela
Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão
realizada no dia 20 de julho.
O entendimento foi fixado pelo
Colegiado durante a análise de um incidente de uniformização interposto pelo
INSS contra um acórdão da Turma Recursal do Rio Grande do Sul, que reconheceu
como especial o período de 28 de julho de 2003 a 19 de maio de 2011 no qual um
trabalhador exerceu sua atividade exposto de forma habitual e permanente a
hidrocarbonetos aromáticos (cloreto metileno, dimetilformamida e
polisocianatos), sem que fosse exigida avaliação quantitativa dessa exposição.
Em suas alegações, o INSS
sustentou que a Turma Recursal do Rio Grande do Sul contrariou o entendimento
firmado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, cujo entendimento sobre a matéria
é de que após 5 de março de 1997 deve se exigir a medição e indicação de
concentração das substâncias químicas, em laudo técnico, para enquadramento da
atividade como especial, no ambiente de trabalho de agente nocivo listado no
Anexo IV dos Decretos nº 2.172/97 e 3.048/99, em níveis superiores aos limites
de tolerância.
O relator do caso na TNU, juiz
federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, explicou em seu voto que os
agentes químicos álcoois e hidrocarbonetos caracterizam a atividade como
especial para fins previdenciários, conforme previsto nos quadros anexos aos
Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 e nº 3.048/99.
O magistrado citou precedente da
Turma Regional de Uniformização da 4ª Região sobre o tema, segundo o qual não é
possível limitar a 5 de março de 1997 o reconhecimento da insalubridade do
ambiente de trabalho com base na análise quantitativa do risco causado pela
exposição a hidrocarbonetos aromáticos, pois esses agentes previstos no Anexo
13 da NR 15 submetem-se à análise qualitativa de risco, independentemente da
época de prestação da atividade.
“A NR 15 considera atividades e
operações insalubres as que se desenvolvem acima dos limites de tolerância com
relação aos agentes descritos nos anexos 1, 2, 3, 5, 11 e 12, entendendo-se por
‘limite de tolerância’ a concentração ou intensidade máxima ou mínima,
relacionada com a natureza e o tempo de exposição ao agente, que não causará
dano à saúde do trabalhador, durante a sua vida laboral. Para as atividades
mencionadas nos anexos 6, 13 e 14 não há indicação a respeito de limites de
tolerância”, observou o relator do processo.
Para o juiz federal Frederico
Augusto Leopoldino Koehler, o autor da ação, no exercício de suas funções,
esteve exposto a hidrocarbonetos aromáticos, ou seja, agentes químicos
previstos no Anexo 13 da NR 15 e para os quais a constatação de insalubridade
decorre da inspeção realizada no local de trabalho, não se sujeitando a qualquer
limite de tolerância. Com essa fundamentação, o magistrado decidiu negar
provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, mantendo a decisão
da Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Processo relacionado:
5004737-08.2012.4.04.7108
Fonte: Justiça Federal - TNU