Quem adota uma criança só tem direito à licença-maternidade
se puder apresentar o termo judicial de guarda. O processo de adoção, por si
só, não gera esse benefício, segundo entendimento da 7ª Turma do Tribunal
Superior do Trabalho, que manteve decisão que não reconheceu o direito à
licença-maternidade e à estabilidade provisória a uma jornalista.
O TST não acolheu recurso de agravo de instrumento da
profissional, que tinha como objetivo trazer o caso para ser julgado pela
corte. O ministro Cláudio Brandão, relator do agravo, destacou que o processo
de adoção foi instaurado em 2010, ou seja, quatro anos antes da demissão, em
2012, mas não havia prova de que, ao tempo da despedida, o procedimento
estivesse em sua fase final. Esse aspecto, a seu ver, afasta a hipótese de que
a dispensa tenha sido obstativa ao direito.
Cláudio Brandão explicou ainda que, assim como já assegurado
à adotante igualdade de prazo quanto à concessão da licença-maternidade, é
perfeitamente admissível que se garanta também equivalente direito à
estabilidade provisória. "Para as adotantes, entretanto, faz-se necessário
a adaptação desse prazo à delimitação fática de cada situação concreta, ficando
o seu reconhecimento condicionado à efetiva concretização da adoção, ou ao
menos da guarda judicial, a permitir que se assegure, a partir de então, a
estabilidade provisória até cinco meses após o recebimento da criança",
concluiu.
Direitos condicionados
No processo, a jornalista informou que trabalhou como
assessora de comunicação da Associação Nacional dos Defensores Públicos de
agosto de 2004 a abril de 2012. Afirmou ainda que, em 2010, deu início ao
processo de adoção, com o conhecimento da empregadora, o que lhe daria direito
à licença-maternidade de 120 dias (artigo 392-A da CLT) e à estabilidade
provisória de cinco meses (artigo 10, alínea b, inciso II, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias).
No entanto, o juízo da 10ª Vara do Trabalho de Brasília
julgou o pedido improcedente por entender que os direitos estariam
condicionados à apresentação do termo judicial de guarda, o que não teria
ocorrido. O Tribunal Regional manteve a decisão de primeiro grau.
Fonte: Consultor
Jurídico