A Administração
Pública tem obrigação de garantir que o candidato em concurso saiba que foi
aprovado e quando será nomeado. Assim entendeu a 6ª Turma Cível do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal ao levar em consideração a Lei 9.784/99,
válida para concurso público por estabelecer normas gerais aplicáveis a
qualquer processo administrativo.
A norma diz que
devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o
interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício
de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. E que
a intimação pode ser efetuada por via postal com aviso de recebimento, por
telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
A 6ª Turma
confirmou a decisão de primeiro grau que condenou o Distrito Federal a dar
posse a candidata aprovada em concurso para o cargo de Assistente Social da
Carreira de Assistência Pública à Saúde da Secretaria de Estado de Saúde do
DF. A decisão foi unânime. A autora conta que foi aprovada em concurso público e que soube que, em 10 de
dezembro de 2012, foi convocada para tomar posse no cargo. Contudo, os
Correios deixaram de entregar o telegrama de convocação, e por isso sua
nomeação ficou sem efeito. Ela alega que estava em casa nas datas em que os
Correios tentaram entregar o telegrama e que não foi devidamente comunicada.
Diante disso, requereu, liminarmente, a reserva de vaga e a posse no cargo.
O DF sustentava que
a convocação da autora para a posse no cargo ocorreu pelo envio de telegrama
ao seu endereço residencial. E alegou que inexiste a obrigatoriedade de
notificação pessoal da autora e informa que o telegrama não foi entregue pela
ECT ao argumento de que a autora estava ausente.
Os juízes
entenderam que se os Correios devolveram ao remetente o telegrama, sem o
devido cumprimento, pela ausência do destinatário em três ocasiões, a
Administração Pública deveria fazer uso de outros métodos para a efetiva
notificação da autora e não simplesmente ignorar o fato, dando-a por
notificada. Agindo assim, segundo eles, foi violado um direito da candidata,
devendo, ainda que tardiamente, nomear e dar posse à autora no cargo público
pretendido.
Fonte: Consultor Jurídico |