A absolvição em processo
administrativo não leva ao trancamento de ação penal. Este foi um dos
fundamentos que o ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, utilizou
para manter o processo contra um policial civil acusado de violar sigilo
funcional. A defesa impetrou Habeas Corpus para tentar interromper a ação.
Segundo apontou o ministro,
a jurisprudência do STF mostra que o trancamento da ação penal é medida
excepcional, somente em casos de ilegalidade evidente. “Incumbe às instâncias
próprias a avaliação da regularidade da peça acusatória e da existência de
lastro probatório mínimo”, disse.
O réu é acusado pelo
Ministério Público Federal de ter se utilizado da condição de policial civil
para acessar um banco de dados e revelar informação que deveria permanecer em
segredo. Segundo a denúncia, isso atrapalhou investigação da Polícia Federal
sobre um esquema de fraude em licitações em prefeituras de São Paulo.
Adiamento de audiência
A defesa impetrou Habeas
Corpus no Superior Tribunal de Justiça pedindo o trancamento da ação penal
alegando que a conduta não é tipificada como crime. No Supremo, o advogado do
acusado alegou que o mérito daquela impetração está pendente de análise “há
expressivo lapso temporal”, e que há audiência de instrução marcada para esta
quarta-feira (17/8) perante a 1ª Vara Federal de Jales (SP).
Para tentar adiar a
audiência até julgamento do STJ, a
defesa sustentou ainda que o policial foi absolvido em processo administrativo
disciplinar e que as provas que surgiram depois mostram a falta de fundamentos
da acusação.
Ao negar o pedido de
trancamento da ação penal, o ministro também apontou que não cabe às cortes
superiores, principalmente em Habeas Corpus, analisar provas prematuramente com
o objetivo de absolver o réu. Ele explicou que isso é responsabilidade do juiz
natural da causa, a partir do desenrolar da ação penal.
Ainda segundo o relator,
para o acolhimento do pedido seria necessário que as alegações ficassem
demonstradas de forma inquestionável. Mas isso não pode ser confirmado sem
avaliação das provas e fatos, o que não é possível em Habeas Corpus.
Fonte: Consultor Jurídico