A Corte Especial do Tribunal
de Justiça de Goiás declarou inconstitucional a lei estadual que concedia o
abono de permanência a partir da data formalizada por meio de requerimento.
Segundo o relator do voto, desembargador Itaney Francisco Campos, o benefício
deve ser pago a partir de quando o servidor passar a preencher os requisitos
para aposentadoria voluntária, mas opta por continuar em atividade.
Dessa forma, o colegiado
verificou que está incorreta a parte final do artigo 139 da Lei Complementar
estadual 77/2010, com redação conferida pela Lei Complementar estadual 88/2011.
"Nem a Constituição da República (artigo 40, parágrafo 19) nem a
Constituição estadual (artigo 97, parágrafo 19) vinculam o recebimento de abono
de permanência a requerimento administrativo ou quaisquer outras medidas
administrativas eventualmente previstas, como portarias, resoluções etc.”,
explicou o magistrado.
Ao completar dez anos de
serviço público, cinco deles no cargo efetivo, e ainda 60 anos de idade e 35 de
contribuição para homem, ou 55 de idade e 30 de contribuição para mulher, o
funcionário público pode aposentar-se. Dessa forma, se preenchidas as
condições, mas o funcionário não solicitar sua aposentadoria voluntária, o
desembargador ponderou que "fica demonstrada, de forma tácita, sua
escolha, para que o benefício seja pago automaticamente pela administração
pública”.
O abono de permanência,
segundo o relator, tem a intenção de trazer economia e eficiência para o
estado, “na medida em que, ao adiar a concessão de aposentadoria e a
contratação de novos servidores, o poder público consegue postergar a despesa
de pagar proventos ao servidor que passaria à inatividade, mantendo em seus
quadros funcionários experientes”. O valor acrescido ao vencimento deve ser
igual à contribuição previdenciária e deve ser pago até a inatividade do
trabalhador.
A continuidade do benefício
é, inclusive, debatida em âmbito nacional, conforme apontou no voto o
magistrado. A presidente Dilma Rousseff enviou ao Congresso a Proposta de
Emenda à Constituição 139/2015, que visa extinguir o abono. Contudo, o
desembargador frisou que, enquanto não há definição, o pagamento dever ser
automático.
Fonte: Consultor Jurídico