É comum que se tenha alguma noção
sobre o Direito do Trabalho. Como se portar na empresa, o que é justa causa, o
que tem direito a receber na rescisão.
Mas o assunto é muito amplo.
Existem questões que podem afetar diretamente sua relação de trabalho, e nem
todo mundo conhece.
Então, nossos advogados da equipe
Trabalhista se reuniram e traçaram seis coisas que você tem de saber sobre
Direito do Trabalho.
1. Auxílio Doença Comum vs
Auxílio Doença Acidentário
O auxílio doença comum é
destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a
atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele
sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.
Atenção:
No caso do auxílio doença
acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui
estabilidade provisória de 12 meses.
2. Adicional Noturno
O adicional noturno é de 20%
sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de
22h às 5h.
Aqueles empregados que continuam
trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.
3. Faltas e férias
Muita gente se pergunta se as
faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim.
Já sabemos que o trabalhador tem direito há 30 dias corrido de férias a
cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais
de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias
proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.
4. Insalubridade e periculosidade
Outra dúvida frequente é se é
possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo
tempo. A resposta é: não.
Pode ser que o empregado se
encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e
de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos
dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso,
é o de periculosidade.
5. Liberdade na empresa
Existem pessoas que trabalham há
30 anos na mesma empresa, certo? A dúvida é: isso dá a elas total liberdade na empresa?
Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador.
Então, se o empregado praticar a indisciplina ou negligência com as suas
atividades, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o
artigo 482 da CLT.
6. Descontos de salário
Em caso de prejuízos causados pelo empregado, pode o empregador
livremente descontar o seu salário? Não. Conforme o art. 462, § 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o
empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou
se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.