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6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Olímpia-SP
6 coisas que você tem de saber sobre direitos trabalhistas
16/06/2015

 

É comum que se tenha alguma noção sobre o Direito do Trabalho. Como se portar na empresa, o que é justa causa, o que tem direito a receber na rescisão.

Mas o assunto é muito amplo. Existem questões que podem afetar diretamente sua relação de trabalho, e nem todo mundo conhece.

Então, nossos advogados da equipe Trabalhista se reuniram e traçaram seis coisas que você tem de saber sobre Direito do Trabalho.

1. Auxílio Doença Comum vs Auxílio Doença Acidentário

O auxílio doença comum é destinado ao trabalhador já portador de doença, que não tenha relação com a atividade exercida. O auxílio doença acidentário é pago ao empregado quando ele sofre doença ocupacional ou acidente de trabalho.

Atenção:

No caso do auxílio doença acidentário, quando o trabalhador retorna às suas atividades, ele possui estabilidade provisória de 12 meses.

2. Adicional Noturno

O adicional noturno é de 20% sobre a hora diurna e só é válido para empregados que trabalham no período de 22h às 5h.

Aqueles empregados que continuam trabalhando após as 5h também devem ser pagas com o adicional noturno.

3. Faltas e férias

Muita gente se pergunta se as faltas podem ser descontadas nas férias. E a resposta é: sim.

Já sabemos que o trabalhador tem direito há 30 dias corrido de férias a cada 12 meses de contrato, a não ser que falte ao serviço injustificadamente mais de 5 vezes ao ano. Nesse caso, o empregador pode reduzir o período de férias proporcionalmente, como prevê o artigo 30 da CLT.

4. Insalubridade e periculosidade

Outra dúvida frequente é se é possível receber o adicional de insalubridade e de periculosidade ao mesmo tempo. A resposta é: não.

Pode ser que o empregado se encontre em um ambiente de trabalho que ao mesmo o exponha a riscos de saúde e de vida. No entanto, a Justiça do Trabalho entende somente ser devido um dos dois adicionais, e aquele que seja mais vantajoso ao trabalhador, que, no caso, é o de periculosidade.

5. Liberdade na empresa

Existem pessoas que trabalham há 30 anos na mesma empresa, certo? A dúvida é: isso dá a elas total liberdade na empresa? Não. A estabilidade se dá somente contra a dispensa arbitrária pelo empregador.

Então, se o empregado praticar a indisciplina ou negligência com as suas atividades, ele poderá ser dispensado por justa causa de acordo com o artigo 482 da CLT.

6. Descontos de salário

Em caso de prejuízos causados pelo empregado, pode o empregador livremente descontar o seu salário? Não. Conforme o art. 462§ 1º, da CLT, o empregador só poderá proceder dessa forma se o empregado ter agido com dolo, ou seja, com a intenção de causar o prejuízo, ou se houver previsão em convenção coletiva nesse sentido.

 

 
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