Este é um
dos temas que pode gerar mais controvérsia no Direito do Trabalho e, por isso,
acaba gerando posicionamentos tão diferentes nos julgamentos.
Antes de
tudo, é preciso diferenciar desvio de função e acúmulo de função. Acúmulo de
função ocorre quando um trabalhador exerce, além da sua função, atividades de
um cargo diferente. Já o desvio de função ocorre quando o empregado é obrigado
a exercer função distinta daquela para a qual foi contratado, afeta a outro
cargo.
Para
sanar algumas dúvidas sobre o tema, reunimos cinco curiosidades que todo
trabalhador e empregador devem saber sobre o acúmulo de função.
Olha só:
1 –
Acarreta ou não aumento salarial?
Para cada
atribuição do trabalhador deve haver uma contraprestação correspondente e tanto
as atividades como o salário devem constar no contrato de trabalho. Assim, as
atribuições do empregado e seu salário devem estar de acordo com o cargo para o
qual foi contratado.
Portanto,
se lhe forem designadas atividades distintas, que exijam outra qualificação
técnica, estará caracterizado o desvio de função, ou se ainda houver acúmulo de
funções, e o empregador deverá pagar um aumento salarial.
2 – O
dever de provar é de quem?
O dever
de provar o desvio de função ou acúmulo de função é do empregado, segundo
artigo 818 da CLT e
artigo 333 do CPC. Isso
quer dizer que, numa ação judicial, cabe ao funcionário comprovar que exerceu
função distinta daquela para a qual foi contratado.
Se o
empregado presta serviços estranhos ao contrato juntamente com atividades
inerentes à função efetiva, também deve provar os fatos por meio de provas e
testemunhas perante o Juízo.
3 – Cada
caso é um caso
Se o
empregador exigir atividade que não esteja especificada no contrato de
trabalho, mas for afeta, por sua natureza, ao cargo por ele ocupado, não
caracteriza como desvio de função. O desvio de função acontece quando o
empregado passa a exercer outra função, com maior responsabilidade e
remuneração, mas permanece com os vencimentos inalterados.
Por outro
lado, para que se configure acúmulo de função é necessário que haja distinção
entre a função inicial e a nova, e o exercício concomitante das duas.
Geralmente isso ocorre quando algum funcionário da empresa é dispensado, e suas
atividades são repassadas a um empregado que exerce outra função.
4 – Se o
chefe exigir...
À
princípio, o empregador não pode exigir uma tarefa que não seja própria do
cargo ocupado pelo empregado.
Por
exemplo: se o empregado é contratado para ser motoqueiro, está especificado no
contrato de trabalho que ele deve exercer atividades como entregar e receber
correspondências, cumprir horários etc.
Por causa
da sua função, tal trabalhador poderá ser responsável por realizar outras
tarefas que não estão discriminadas no contrato, mas que são compatíveis com a
natureza da atividade, tal como fazer a cobrança do cliente, sem que isso
caracterize desvio de função.
5 – A
regra é clara
Conforme
expresso no artigo 468 da CLT,
qualquer alteração no contrato de trabalho do empregado deve ser feita com o
seu conhecimento, ou seja, o empregador não pode, unilateralmente, efetuar
qualquer modificação prejudicial.
Além
disso, o empregado poderá solicitar seu desligamento por falta grave do
empregador, quando este exigir serviços alheios ao contrato, conforme determina
o artigo 483, alínea a, da CLT.