A Quinta Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) negou, por unanimidade,
apelação da União, na tentativa de reformar sentença da primeira instância
que concedeu a uma ex-servidora do Ministério Público Federal a revisão de sua
aposentadoria por invalidez. A autora ajuizou a ação na Justiça Federal com o
objetivo de garantir proventos de aposentadoria integrais, bem como a
diferença referente às parcelas vencidas.
A União Federal recorreu ao
Tribunal com base na alegação de que a enfermidade da aposentada não estaria
elencada no rol do artigo 186 da Lei 8.112/90 – o Regime Jurídico Único dos
Servidores Públicos –, que estabelece o grupo de doenças graves que garantem
a concessão de aposentadoria por invalidez com proventos integrais. A União
alega ainda que a prova pericial atesta a não existência de incapacidade
definitiva para o trabalho.
Entretanto, o desembargador federal
Aluísio Mendes, relator do processo pelo TRF2, acompanhou em seu voto a
fundamentação do juiz de primeiro grau segundo o qual "o STJ tem
entendimento já formado sobre a natureza exemplificativa do rol de doenças do
artigo 186 da Lei 8.112/90".
Em resposta à alegação de que o
laudo pericial foi desfavorável à autora, o desembargador destacou o
princípio do livre convencimento do juiz, segundo o qual o magistrado
promulga a sentença com base na convicção formada pela análise racional do
conjunto de provas, mesmo que haja divergência entre a decisão da perícia e
do magistrado. “Considerando que os transtornos que acometem a autora são
cíclicos, apresentando momentos de normalidade, o fato de a mesma ter se
apresentado ‘sem alteração clínica/ neurológica no momento da entrevista
pericial’ não é capaz de afastar o quadro de alienação mental, pois devem ser
consideradas as demais provas produzidas nos autos”.
As provas nas quais o magistrado do
TRF2 baseou sua decisão foram os documentos apresentados pelo MPF, que
comprovavam 99 licenças para tratamento de saúde, a presença da
ex-funcionária em 31 repartições diferentes durante 17 anos de serviços e
ainda o fato de que a aposentada esteve internada em clínicas psiquiátricas
inúmeras vezes, tendo feito uso de diversas medicações, por apresentar
instabilidade emocional, depressão e quadros de ansiedade.
De acordo com esses documentos,
para o desembargador federal Aluísio Mendes, a ex-servidora comprovou sua
incapacidade total, em razão de alienação mental. Conforme previsto,
inclusive, na Portaria 1.675/2006, do Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, que estabelece procedimentos para concessão de benefícios a
servidores federais.
Processo relacionado: 0004502-90.2012.4.02.5101
Fonte: TRF 2ª Região
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