A Turma Nacional
de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) determinou que o
Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS) averbasse, como tempo de
trabalho especial, o período em que um segurado do Rio Grande do Sul exerceu
atividade de engenheiro mecânico na Fundação Ciência e Tecnologia. O caso foi
julgado na sessão desta quarta-feira (19), em Brasília.
De acordo com os
autos, o pedido do autor, pelo reconhecimento da especialidade do período
laboral, foi negado pelo juízo de primeira instância e também pela Turma
Recursal. Inconformado, o segurado recorreu à TNU apresentando decisões
paradigmas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e da própria Turma Nacional
sobre a matéria.
Em seu pedido de
uniformização, o engenheiro argumentou que é possível enquadrar o período
trabalhado como especial diante da similaridade das atividades do engenheiro
mecânico com as exercidas pelas demais engenharias constantes nos Decretos nº
53.831 e nº 83.080/79.
O relator do caso
na TNU, juiz federal Wilson Witzel, explicou que o rol de atividades
constante dos regulamentos da Previdência Social é exemplificativo. “Está
pacificado na jurisprudência”, lembrou. Segundo ele, a própria Turma Nacional
já se pronunciou sobre a matéria, no sentido de que a profissão de engenheiro
mecânico é semelhante a dos engenheiros metalúrgicos, que é classificada como
insalubre.
“Se, como esta
Casa já reconheceu, a categoria profissional de engenheiro mecânico é análoga
àquelas elencadas no código 2.1.1 do anexo ao Decreto nº 53.831/64, impõe-se
igualmente reconhecer a presunção iuris et de iure [ de direito e por direito
] daquela atividade até 28 de abril de 1995, dia imediatamente anterior à
vigência da Lei nº 9.032/95”, pontuou o magistrado em seu voto.
Com a decisão da
TNU, o INSS deverá averbar o tempo de trabalho especial compreendido entre 27
de dezembro de 1976 a 28 de abril de 1995, recalcular a nova Renda Mensal
Inicial (RMI), bem como pagar os atrasados desde a data do pedido de
aposentadoria por tempo de contribuição, ou seja, desde 27 de dezembro de
2011, pois “a documentação necessária ao reconhecimento da especialidade do
período já constava do respectivo processo administrativo”. Processo relacionado: 5012819-52.2012.4.04.7100
Fonte: CJF |