Salário previsto em edital de concurso deve ser
alterado caso esteja abaixo do piso da categoria. Assim entendeu a 8ª Turma
do Tribunal Superior do Trabalho ao determinar que órgão público ajuste o
edital de seleção promovido em 2013 e substitua o salário para o cargo de
engenheiro registrado abaixo do piso da categoria.
O relator do recurso, desembargador convocado João Pedro Silvestrin, destacou
a jurisprudência pacífica do TST no sentido de que o salário profissional de
determinada categoria pode ser estabelecido em múltiplos do salário mínimo,
sendo vedada apenas a sua utilização como indexador de reajuste salarial.
A decisão se deu em recurso no mandado de segurança coletivo impetrado um
sindicato estadual da categoria contra o presidente do órgão de
infraestrutura estadual, visando à suspensão do concurso e à adequação do
salário no edital. O réu contestou a ação e a legitimidade do sindicato para
a impetração.
A 6ª Vara de Aracaju reconheceu a legitimidade do sindicato diante da
importância da questão salarial para a categoria, mas negou o pedido, decisão
confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (Sergipe).
Para o TRT-20, a fixação do salário de engenheiro no concurso abaixo do piso
profissional não viola direito líquido e certo, condição necessária para a
concessão da segurança, e a vinculação do piso ao salário mínimo contrariaria
o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, que veda a indexação. O
tribunal também destacou a Súmula Vinculante 4, do Supremo Tribunal Federal,
sobre o tema.
O sindicato recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão. A 8ª Turma
concluiu que a fixação do piso utilizando o salário mínimo como parâmetro não
contraria a Constituição, sendo proibida apenas a fixação da correção
automática dos valores ao reajuste do mínimo. Com isso, o órgão público deve
modificar o edital para figurar o salário de engenheiro de acordo com a Lei
4.950-A/66.
Fonte: Consultor Jurídico |