Em comparação à proposta aprovado
pelo Congresso Nacional, a Medida Provisória 676 fez três modificações: a)
incluiu a regra da progressividade da fórmula 85/95, b) excluiu a possibilidade
de quem não atingiu a regra trabalhar menos tempo para obter aposentadoria
integral e, por fim, c) alterou a proposta dos parlamentares que prévia 70%
dos maiores salários de contribuição para calculo da aposentadoria. Após anúncio do veto da emenda 45, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP),
incluída na MP 664/14, o Poder Executivo editou e foi publicado no Diário
Oficial da União desta quinta-feira (18), a Medida Provisória 676/15, que
altera a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social para estabelecer a fórmula progressiva da
regra 85/95 para obtenção de aposentadoria integral sem aplicação do fator
previdenciário. Para entender melhor sobre assunto o DIAP fez um quadro comparativo em
relação ao texto vetado:
1. Manteve o fator previdenciário e faculta ao trabalhador a opção por
alternativa da fórmula 85/95 para obter aposentadoria integral. Quando a soma
da idade e do tempo de contribuição atingir 85 (30 anos de contribuição + 55
de idade) ou maior, a mulher terá direito a aposentadoria integral. O mesmo
deve ocorrer para os homens quando a idade e o tempo de contribuição atingir
95 ou maior (35 anos de contribuição e 60 de idade) receberá aposentadoria
integral; 2. Introduziu a regra progressiva da fórmula 85/95 sendo majorada em um ponto
até 2022. Assim, em 2017 a fórmula será: 86/96; 2019: 87/97; 2020: 88/98;
2021: 89/99; 2022: 90/100. Segundo o governo, essa proposta visa dar maior
segurança e sustentabilidade para a Previdência Social;
3. Retirou dispositivo aprovado no Congresso que congelava a tábua de
expectativa de vida no momento da solicitação da aposentaria. Ao congelar a
tábua de mortalidade (expectativa de sobrevida) do segurado sempre que
atingir 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, permitia uma
redução da incidência do fator, na hipótese de resolverem requerer
aposentadoria antes de alcançar as fórmulas 95 e 85 [ 1 ];
4. Retirou também dispositivo que modificava a média dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a 70% de todo o período
contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Agora, se mantem a
regra atual, correspondendo os 80% do período contributivo dos maiores
salários;
5. Manteve dispositivo que aumenta em 5 anos na soma da idade com o tempo de
contribuição dos professores para obtenção da aposentadoria com base na regra
85/95; e
6. E, por fim, retirou inciso que assegurava ao segurado pessoa com
deficiência a não aplicação do fator previdenciário.
Abaixo, a íntegra da medida provisória editada pelo governo e que será votada
no Congresso Nacional.
MEDIDA PROVISÓRIA 676, DE 17 DE JUNHO DE 2015 Altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, que dispõe sobre os Planos de
Benefícios da Previdência Social. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida
Provisória, com força de lei:
Art. 1o A Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as
seguintes alterações: "Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito
para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não
incidência do fator previdenciário, no cálculo de sua aposentadoria, quando o
total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição,
incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo
mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observando o
tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão
majoradas em um ponto em:
I - 1º de janeiro de 2017;
II - 1º de janeiro de 2019;
III - 1º de janeiro de 2020;
IV - 1º de janeiro de 2021; e
V - 1º de janeiro de 2022.
§ 2º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 1º, serão
acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição do
professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo
exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio."
(NR) Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua
publicação. Fonte: DIAP |